segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

A questão do poder moderador (1871-1883)

Tobias Barreto


  Reedição arrazoada com base na edição póstuma dirigida por Sílvio Romero, em 1892, três anos após a morte de Tobias Barreto.




“O único meio de salvar e engrandecer o Brasil, é tratar de colocá-lo em condições de poder ele tirar de si mesmo, quero dizer, do seio da sua história, a direção que lhe convém. O destino de um povo (…) não se muda, nem se deixa acomodar ao capricho e ignorância daqueles que pretendem dirigi-lo.” (Tobias Barreto)


“O parlamentarismo sempre supõe luta pacífica (…) entre a Coroa e os representantes da nação (…) Acontecendo porventura que a Coroa quisesse concentrar em si todos os poderes do Estado e anular a Constituição, qual seria a divisa do exército: parlamentar ou imperial? Há bons motivos de crer que por-se-ia do lado do imperador (…) Mas este não seria o maior mal. O grande perigo estaria em que o exército, depois de abraçar a causa do despotismo, talvez cedesse à ambição da ditadura; e o país não teria força para contê-Io.” (Tobias Barreto)



I


1. Começo por fazer uma estranha confissão. Não descubro neste assunto o que seja capaz de interessar aos espíritos que, uma vez adquirindo o senso das grandes coisas, recusam pagar tributo às frivolidades do dia [1].


Nota 1: Da natureza e limites do poder moderador, por Zacharias de Góes e Vasconcellos; Ensaio sobre o direito administrativo, pelo visconde do Uruguai [Paulino José Soares de Sousa]; O poder moderador, pelo Dr. Braz Florentino [Braz Florentino Henriques de Souza].


2. A questão do poder moderador, a que se acham reduzidos quase todos os problemas do nosso direito público, serve hoje de alimento a muita ignorância e covardia política. Dir-se-ia que ela existe, somente para dar à posteridade mais um testemunho, entre os muitos, que devem convencê-la da pobreza e do atraso em que vivemos.


3. Não duvido que sejam sinceros os publicistas brasileiros em perscrutar o que eles dão como natureza e fundamentos racionais do poder moderador; todavia não deixam de levar em seus escritos alguma coisa de fútil e mesquinho, com que terá de divertir-se a geração futura.


4. Para isso, basta imaginar um tempo, em que a filosofia social tenha varrido das inteligências o resto de prejuízos teológicos e metafísicos, que ainda nutrem o gosto das fórmulas estéreis e das questões sem saída.


5. Ver-se-á então como são destituídos de seiva e de valor científico esses longos arrazoados em defesa de um princípio caduco. Velhas lutas improfícuas, travadas em nome da razão e da ciência, sobre coisas que não têm força para se vazar nos moldes do entendimento humano.


6. O que aí qualifiquei de prejuízos teológicos e metafísicos, é possível que não seja bem compreendido. Tratarei de esclarecê-lo.


7. Há no fundo das teorias correntes, relativas ao supremo poder do Estado, um sedimento de ortodoxia, uma dose de fé católica nos milagres da Constituição* e na superioridade moral da realeza. A crer-se no que ensinam, até os mais adiantados, o príncipe brasileiro é um penhor inestimável da proteção divina, que se exerce claramente sobre a marcha deste império. É debalde que o povo, tomado de uma loucura sacrílega, sonha às vezes com tesouros enterrados ao sopé do trono. O respeito devido às instituições juradas (é a tolice consagrada) proíbe levar a mão profana sobre a arca santa da aliança eterna.


* Nota do Editor: Tobias Barreto refere-se à Constituição Política do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro I em 25/03/1824; texto disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm


8. Resta apenas que o monarca incomparável, símbolo das venturas e grandezas nacionais, o qual, por suas altas virtudes, por seus predicados de coração e de cabeça, é como que uma outorga da providência, saiba enfim compreender o seu papel soberano. Qual é ele? Nenhum outro, falemos a verdade, senão deixar-se amoldar às ideias ditas inglesas do pedantismo parlamentar, que vão assumindo entre nós uma importância indébita.


9. Ora, tudo isto é insigne de contradição e despropósito. Invocar a boa estrela, o destino, a felicidade, todos esses ídolos da fraqueza humana, para atribuir-lhes uma parte da glória que nos cabe, pela posse de um rei tão sábio e grande, a cujos erros e desmandos, diariamente apontados, se pretende aliás obviar, cerceando o círculo da sua ação e a influência da sua sabedoria, é o que há de mais pasmoso, como prova da estreiteza mental dos nossos homens de Estado e publicistas ilustres.


10. Com efeito, dizer ao imperador: vós sois uma inteligência elevada, um soberano invejável, porém deveis refletir que estais causando mal ao país com o vosso modo de governo, isto é um novo gênero de humilhação; é adular com tanto empenho, que o beijo acaba pela mordedura; é balançar o turíbulo com tanta força, que chega-se a deitar brasas por cima da divindade.


11. Porém mesmo concedendo a pureza de intenções, é isso justamente o que se pode chamar preconceitos de uma velha filosofia teológica, ainda não de todo banida dos sistemas de organização social. É ela que assim mantém nos ânimos nutridos em seu seio um certo devotamento à estabilidade da coroa, combinado, bem ou mal, com a vigilância devida aos interesses da nação.


12. Por outro lado, adstritos a um pequeno pecúlio de ideias, que já não satisfazem às aspirações da época, os nossos pensadores, em matéria de política, ainda se deliciam no mundo das entidades. É uma riqueza de princípios absolutos, é um falar incessante de verdades eternas que poriam logo remate a todas as questões, se não fossem outros tantos espectros de sua própria razão mal educada. Glosadores subalternos de algumas máximas bebidas em livros que envelheceram, não sabem, não podem saber a direção que tomam as linhas gerais de uma nova sociologia [2]. Falta-lhes a base de larga experiência e de uma ciência viva, adaptada ao tempo.


Nota 2: O leitor não estranhe ouvir-me falar de sociologia. Grande parte deste estudo foi publicado pela primeira vez em outubro de 1871 no Americano, jornal de que fui um dos redatores; e a esse tempo ainda eu acreditava na possibilidade das visões de A. Comte.*


* Nota do Editor: A propósito da trajetória filosófica de Tobias Barreto, esclareça-se que a partir da década de 1880, em defesa da ideia de ação livre e moral como antítese do determinismo das leis de natureza, ele se tornou um crítico contundente do conceito de sociologia em Augusto Comte, sobretudo em seu texto Glosas Heterodoxas a Um dos Motes do Dia, ou Variações Antissociológicas, disponível em: https://textosdefilosofiabrasileira.blogspot.com/2012/07/glosas-heterodoxas-um-dos-motes-do-dia_26.html


13. Antecipo-me em dizer que este modo de falar é uma nota dissonante no coro sideral dos elogios em uso. Pode ser mesmo uma afronta à opinião de todos, ao sentimento de todos, que proclamam, de joelhos, a grandeza dos seus numes. E não há com efeito mais grave atentado do que vir assim romper a nuvem de incenso em que o ídolo se envolve, e mostrar ao crente embevecido que o altar está vazio... O fumo se desfaz e o deus desaparece.


14. A despeito porém do que há de temerário em semelhante empresa, não duvido encarar de frente o mau humor de um público habituado a deixar-se iludir por aparências e inteiramente estranho ao exercício de uma crítica severa.


15. Um dos fatos que mais acusam a dormência do espírito brasileiro, é por certo esta renúncia geral do direito de pedir a várias reputações feitas os títulos em que se fundam. Diz Huet: “Nosso século tem necessidade de todas as coragens; ele carece, antes de tudo, da coragem intelectual”. E entre as manifestações desse heroismo da opinião, que se forma por si mesma e em si mesma, deve ser contada a novíssima ousadia de não jurar obediência e respeito a certos vultos endeusados, senão depois de fazer o inventário dos seus merecimentos.


16. Eu disse, ao principiar, que não tinha esta matéria como digna de entrar no quadro dos altos estudos. Acho menos interesse em discutir e questionar, se os sete ministros do Império do Brasil constituem um poder à parte, se são responsáveis por tais e tais atos da realeza, etc., do que em procurar saber, v. g., se os sete Amschaspands da religião Mazda vieram antes ou depois dos sete arcanjos dos judeus. E, contudo, é forçoso reconhecer que semelhantes questões absorvem o talento dos nossos grandes homens, e despertam por conseguinte alguma atenção.


17. Além disto, parece apropriado ao tempo e às circunstâncias apreciar com calma o que de mais importante se há escrito sobre ser ou não ser entre nós possível um governo parlamentar, um governo à inglesa, onde o rei figurasse, segundo uma expressão de Hegel, como o ponto em cima do ‘i’.


18. Acredito que, se os fatos têm algum sentido, já está mais que provado, quanto fomos infelizes com a nossa monarquia constitucional. Não vejo que se possa defender com vantagem uma instituição, cujo menor defeito tem sido derramar no espírito nacional um desânimo incurável e como que o tédio mesmo de uma velhice precoce.


19. O célebre princípio do filósofo alemão: “was wirklich ist, das ist vernünftig*, não encontra um desmentido mais solene. A monarquia constitucional no Brasil, que é uma realidade, a que não se podem assignar limites de existência, não deixa de ser por isso uma coisa sem apoio nos conselhos da razão. A contradição íntima que labora no fundo do sistema, vai-se pondo claramente a descoberto, de modo que insistir e pugnar por tal ideia tende a cair na opiniaticidade insensata.


* Nota do Editor: Cf. Hegel, Grundlinien der Philosophie des Rechts, Vorrede: “Was vernünftig ist, das ist wirklich; und was wirklich ist, das ist vernünftig” (tradução livre: O racional é real; o real é racional).


20. Não pretendo certamente, à imitação dos nossos oradores políticos, fazer exposições e entrar em longos detalhes sobre o governo parlamentar brasileiro. É um tema sofrivelmente banal, que ocupa todos os anos, a sagacidade e a ilustração de honrados estadistas, para quem a solução de todas as questões depende de um fato único e simples. Eis o caso: o Brasil tornar-se inglês em assunto de governo, continuando porém a ser ele mesmo em religião, ciência, indústria, comércio e os demais pontos e relações da vida social!... O problema é de fácil enunciação, mas, se bem se considera, os seus dados são contraditórios.


21. Mas ainda que me pareça pouco digno, para servir-me aqui da expressão de Littré, chicanar as consequências de princípios que não admito, é mister, não obstante, falar de coisas que julgava já estarem por demais sabidas e experimentadas.


22. O que há porém de mais admirável é que, saindo a combater o diletantismo parlamentar da nossa terra, qualquer espírito, um pouco desabusado, não carece de magna bagagem científica, nem também de recorrer a tesouros de erudição. Seria perder tempo inutilmente um apelo feito aos conhecimentos variados, aos sérios e profundos estudos dos políticos insignes do país.


23. Com efeito que é que vemos? Uma série de homens práticos, destituídos de larga intuição, cujas velhas cabeças não agasalham o bando de ideias livres, que ao ar da civilização sacodem a plumagem de ouro e tomam o voo do século; sim, um certo número de espíritos que rastejam, que tropeçam a cada passo na incerteza de suas ideias e que estão, em geral, para a ciência do governo, como os arquitetos grosseiros estão para a geometria.


24. Não são novas, dispenso que mo digam, estas lutas sustentadas com a fátua pretensão de fazer no solo constitucional brasileiro, revolvido e adubado pela mão do primeiro imperador, arraigarem-se com vantagem as ideias inglesas. Porém releva notar que todo o esforço empregado por tais combatentes tem sido com o fim de dar à realeza maior importância e revesti-la de um caráter quase absoluto.


25. Em outros termos, todas as suas considerações e arrazoados se podem reduzir a isto: o governo do Brasil não deve ser, não é parlamentar; a mesma Constituição é contrária a esse regime, visto como tem por base a confiança única no primeiro representante da nação, o qual é só capaz de conduzir-nos à prosperidade infinita que o futuro nos reserva. Logo, convém banir essas ideias do constitucionalismo liberal, e deixar que o imperador seja o que a constituição quis que ele fosse, isto é, independente, preponderante, soberano.


26. Quanto a mim, os princípios são exatos; as consequências é que são diversas das que me parece deverem-se tirar.


27. De fato, admitidas as premissas, nem eu concluiria que tudo deve ser confiado à bondade do rei, nem também, como é fácil inferir, que a Constituição se ressente de vícios e lacunas capitais. Minha conclusão seria outra. O governo do Brasil não pode ser parlamentar, à maneira do modelo que oferece a terra de Pitt e de Palmerston; porquanto esse regime supõe ali uma penetração recíproca do Estado e da sociedade, que em geral nos outros países vivem divorciados. O governo do Brasil não pode ser tal, atento que o sistema inglês é o resultado de um germe poderoso deposto pela providência, isto é, pela mesma índole do povo, no largo ventre da sua história.


28. E quem sabe que concurso de circunstâncias influíram na marcha ascendente da constituição da Inglaterra, para que a realeza, por uma espécie de redução ad absurdum, se desenvolvesse no sentido de chegar à quase negação de si mesma, restringindo-se e anulando-se, de modo que o ideal da sua perfeição se confunde com a sua destruição; quem sabe disto não deverá vir falar-nos de governo parlamentar.


29. Logo, o único meio de salvar e engrandecer o Brasil, é tratar de colocá-lo em condições de poder ele tirar de si mesmo, quero dizer, do seio da sua história, a direção que lhe convém. O destino de um povo, como o destino de um indivíduo, não se muda, nem se deixa acomodar ao capricho e ignorância daqueles que pretendem dirigi-lo.


30. É mister um estudo mais profundo da nossa gênese, a fim de dar-se remédio aos males que nos ferem. Se nada aproveitam os clamores de uns certos messianistas políticos, que cantam as maravilhas da república vindoura, também não merecem crédito as soluções pouco sérias, as velhas frases ambíguas dos áulicos liberais.


31. Nem há dúvida que esses homens, habituados a bordar o manto imperial de pontos de admiração, produzem maior mal, do que talvez se supõe. Filhos da ocasião e do sucesso, elevados a uma posição, menos conquistada por seus talentos, do que outorgada pela dextra régia, eles não se mostram somente destituídos do gênio criador, iniciador, dirigente; falta-lhes ainda uma certa firmeza de inteligência. Eles servem a realeza por instinto, fingem aceitar a liberdade, sem gostar dela, nem compreendê-la; e para dar uma satisfação aos tempos, que se vão tornando cada vez mais exigentes, dizem crer piamente na possibilidade de tornar-se a monarquia brasileira um governo realmente livre, pelos meios que propõem.


32. É aí que o enigma reside.


II


33. Aqueles que julgam, a todo transe, possível entre nós um regime vazado em molde inglês, começam, antes de tudo, por uma inversão dos princípios da lógica vulgar.


34. Decerto, não conheço exemplo mais completo de paralogismo, do que discutir sobre o modo de realizar uma forma de governo, que assenta em grande número de condições locais, quando não se admite sem contestação que esse fenômeno único e extraordinário na história dos povos modernos se possa generalizar. A autoridade de Montesquieu mesmo não tem força de apagar semelhante anomalia.


35. Profundo e bem inspirado em tudo mais, foi justamente neste ponto que o filósofo caiu em um dos mais estranhos desacertos.


36. Porquanto, depois de ter reconhecido, em princípio geral, a subordinação necessária dos fenômenos sociais a leis invariáveis, que resultam da natureza e condições de existência própria de cada povo, esqueceu-se deste compromisso e foi proclamar, como tipo político universal, o regime parlamentar dos ingleses.


37. A contradição salta aos olhos. E, todavia, os filósofos e homens de Estado do continente europeu, que posteriormente se ocuparam do assunto, não fizeram mais do que reproduzir e desenvolver o erro de Montesquieu, continuando a propor, como solução final da crise revolucionária das nações hodiernas, a uniforme transplantação da monarquia representativa.[3]


Nota 3: Augusto Comte, Cours de philosophie positive, tomo V, p. 520 e seguintes.


38. Basta por ora indicar um ponto capital de desarranjo nas ideias dominantes. É sabido, e não há quem o conteste, que o regime inglês teve por principal base espiritual o protestantismo organizado. Se pois a religião, qualquer que ela seja, tem alguma influência nos destinos da sociedade (e creio que os nossos monarquistas parlamentares devem nisto concordar, pois que são, além do mais, muito bons devotos), é inegável que a Reforma concorreu poderosamente para desenvolver as livres instituições daquele povo exemplar.


39. Mas, sendo assim, qual será entre as nações, como a nossa, profundamente católicas e educadas no gosto da autoridade, o equivalente da parte que teve o protestantismo nas modificações políticas e sociais da Inglaterra? É um largo e curioso assunto, que entrego à reflexão dos pensadores.


40. Não é somente para admirar; é ainda motivo de estudo e meditação o modo enérgico e sobranceiro, porque essa importante nação nunca chegou a duvidar de si, a despeito de experiências dolorosas, que aliás não lhe faltaram.


41. Nem se pode contestar que os seus hábitos de independência individual, se não foram criados de todo, foram muito fortificados pela doutrina do livre exame. Destarte produziram aquela disciplina interior do país, que, segundo diz Rudolf Gneist, mesmo no meio do egoísmo e corrupção que caracterizam a época de Guilherme, de Anna e dos primeiros Jorges, continua a vigorar, elevando o Estado a uma alta significação política e moral, por meio da sua própria inspeção e do seu próprio querer: “die innere Disziplin dieser Gesellschaft dauert fort, und sie ist es, welche den Staat durch eigene Einsicht und eigenen Willen zu einer politischen und sittlichen Bedeutung erhebt” [4]*.


Nota 4: Verwaltung Justiz Rechtsweg Staatsverwaltung und…, p. 17. Berlin, 1869.


* Nota do Editor: Texto disponível em: https://books.google.com.br/books?id=knVEAAAAcAAJ&pg=PA17&hl=pt-BR&source=gbs_toc_r&cad=4#v=onepage&q&f=false


42. Não receio declará-Io: a liberdade que se julga instituir com a monarquia parlamentar, está bem longe de ser atingida. As instituições que não são filhas dos costumes, mas um produto abstrato da razão, não aguentam por muito tempo a prova da experiência, e vão logo quebrar-se contra os fatos. Indubitavelmente o nosso governo se acha em tal estado.


43. Não conheço outro, em que melhor se verifique esse sistema, de que nos fala Proudhon, onde as transações da consciência, a vulgaridade das ambições, a pobreza das ideias, assim como o lugar comum oratório e a facúndia acadêmica, são meios seguros de sucesso; onde a contradição e a inconsequência, a falta de franqueza e a audácia, erigidas em prudência e moderação, estão perpetuamente na ordem do dia.[5]


Nota 5: Contradictions politiques... p. 222.


44. Mas importa não esquecer que na produção dos nossos males figura em grande parte a cumplicidade do povo. Na balança da imparcialidade histórica, não sei o que pesa mais, se os abusos do poder, ou os desleixos da liberdade.


45. Parece-me possível conceber, como ciência real do governo, alguma coisa de menos que os esquemas racionais dos teoristas abstratos, e alguma coisa de mais que o rude traquejo material dos nossos homens de Estado. Nem se pense que esse apego opiniático à ideia de um governo parlamentar pelo qual clamam e combatem muitos vultos salientes do Império, é suficiente para alistá-los na classe de políticos instruídos. Ao contrário, tenho para mim que essa mesma pretensão, destituída de base científica e sustentada com vulgar talento, oferece a justa medida do que são e do que podem.


46. A ciência política existe decerto no conhecimento profundo dos homens e das coisas, a que se trata de dar direção. Ela não é um complexo de verdades feitas e guardadas nos livros, mas um sistema de verdades que se fazem, que se colhem de dia em dia, deduzidas pela lógica inexorável dos acontecimentos; a qual, como a Diana da fábula, também tem o seu nome celeste, o grande nome de Deus ou de Providência.


47. A ciência do governo assenta em princípios; mas estes princípios são fatos gerais da ordem moral — as paixões, os costumes, as ideias dominantes — que importa conhecer a fundo para dar-lhes o caminho que demandam.


48. E penso com Edmond Scherer que o meio de dirigir, nas sociedades modernas, não é persuadir discutindo, é conciliar obrando. Não se convencem os espíritos, senão por uma iniciativa, grande, fecunda, sempre nova. É mister marchar adiante, para se fazer seguir; arrastar, para conduzir; assombrar, para subjugar.


49. Difíceis, mas indispensáveis condições estas do governo dos homens, pois que assim é exigir a fusão de talentos vastos em caracteres fortes, o justo equilíbrio entre vontades de ferro e inteligências de ouro. É inútil acrescentar que nada disto nos coube em partilha.


50. Qualquer que seja o sentimento que se prove, ao contemplar as excelências da pátria, figurando-a cheia de vida, palpitante de esperanças e rica de cabeças que podem elevá-la ao nível de outras nações, é preciso ter ânimo de acabar com semelhante ilusão, e reconhecer enfim que não passamos de um pobre povo, estragado, abatido, inconsciente, digamos tudo de uma vez, um povo sem ideal.


51. É verdade que acham eco no seio de muita alma generosa as promessas do futuro; e a mocidade brasileira, em estado de florescência, embriagada do seu próprio perfume, ergue a cabeça altiva e cuida aspirar não sei que aroma do céu. Reflitamos porém um pouco mais, e convencer-nos-emos que nos sobram motivos de ser bem modestos e pouco fáceis em acreditar no primeiro profeta que nos apareça.


52. Em face pois das circunstâncias, a que o Brasil se acha reduzido, é evidente que as ideias inglesas, quanto à ordem do governo, não podem produzir salutares efeitos.


53. Não é que eu queira fazer de semelhante forma política o ideal supremo, que os povos vão atingindo, à medida que se tornam mais adiantados.


54. Esta ideia, que não deixa de ter partidários insignes e ocupa algum lugar no espírito e nos livros dos pensadores ingleses, é apenas excelente para alimentar a nossa fatuidade. A grei dos publicistas e oradores liberais, que nos regalam todos os dias com os seus sonhos de monarquia parlamentar, não cansa de nos pintar, a seu modo, as maravilhas do self government. Não se lembra porém de que o self government tem por adjunto a self reliance, o sentimento da confiança em si mesmo, no próprio esforço de cada um; e este sentimento é de tal natureza, que não se desperta facilmente na alma de um povo esmorecido por sua má educação política.


55. O que dá vida e força a uma sociedade, não são os trabalhos e cuidados do seu governo, por mais justo e regular que ele se mostre. A liberdade, que é principio essencial da ordem pública, encerra alguma coisa de análogo à alma humana, no sistema dos animistas: dá-se um corpo, articula-se, organiza-se a si mesma. Para ser útil e eficaz, ela deve ser semelhante a certos agentes químicos, que só se encontram na natureza em estado de combinação.


56. A Inglaterra compreende altamente esta verdade; e aquele importante agente do mundo moral se acha ali sempre incorporado a todas as grandes manifestações da atividade individual e coletiva; e nunca, porém, como entre nós, disseminado e solto em vagas aspirações e anelos indolentes. Quem já não ouviu dar e não deu por sua vez à Inglaterra o título de egoísta?


57. Pois importa dizer que o título é incabível, se se atende que o espírito incansável de associação, caracterizador daquele povo, esta nobre faculdade do indivíduo combinar e harmonizar os seus com os interesses alheios, e concorrer assim para o bem geral, é o que há de mais oposto à ideia do egoísmo. Egoístas somos nós, por exemplo; é a nossa sociedade, onde as forças individuais não se agregam para formar qualquer todo, pelo receio que cada um tem de comprometer-se trabalhando para os outros.


58. Egoístas somos nós, é a nossa sociedade, onde os homens não dobram o sentimento da vida própria com o sentimento da vida comum; e por isso não podem resistir nem protestar contra a tirania das coisas e a pressão das circunstâncias.


59. O regime parlamentar dos ingleses é um regime segundo as leis e por meio das leis.


60. O que nos apraz designar pelo nome de constitucional ali é simplesmente legal. As leis por que se regula o exercício da autoridade pública, têm adquirido uma extensão crescente desde o tempo da Magna Carta. O direito administrativo inglês, baseado em inúmeros estatutos do parlamento e milhares de leis, forma a parte desconhecida da Constituição do Estado, sobre a qual foi que Blackstone escreveu uma introdução [Commentaries on the laws of England, 1765-1770].


61. O que mais importava conhecer da organização política, foi justamente aquilo que se deixou de lado.


62. Como os próprios juristas nacionais, que têm a procurar nos papéis do parlamento, em número de mais de dois mil in-fólios, a matéria e os motivos das leis vigentes, não podiam acomodá-los à compreensão do estrangeiro, só restava, para seguir-se, este alvedrio: considerar não existente a porção desconhecida do direito público inglês.


63. Daí resultou que todos os trabalhos de cultura e transplantação se concentraram no que havia de mais superficial. Destarte, a composição das duas câmaras, direito eleitoral ativo e passivo, os modos de eleição, os direitos do parlamento, sua influência sobre o Gabinete, eis o que tem ocupado, desde os tempos de Montesquieu, a sociedade europeia.


64. Montesquieu mesmo, que deu o primeiro exemplo de admiração e aderência ao sistema de governo britânico, deixou-se arrebatar pela contemplação do exterior, não podendo proceder à análise interna do edifício. Mas também é certo que o célebre autor d’O espírito das leis, convertendo em doutrina os estudos incompletos que fizera de tal regime, com omissão dos elementos mais importantes — como a marcha evolutiva do todo social, o self government, as relações da justiça com a administração, os controles ou sindicâncias de direito —, é certo, repito, que deste modo concorreu, não pouco, para as criações grotescas do direito público moderno.


65. E pode-se afirmar que a sua autoridade teve má influência nos próprios publicistas ingleses a quem presentemente apraz falar-nos de executivo e legislativo, equilíbrio de poderes, etc.; expressões de todo estranhas às leis fundamentais do seu país.


66. Publicistas ingleses, disse eu. Era comentadores que devia dizer. Os escritos relativos à matéria governamental que venham da Inglaterra, não podem ser, em regra, outra coisa senão comentários. Quando mesmo algum escritor, Stuart Mill, por exemplo, trata de elevar-se à esfera dos princípios, com aparente abstração da terra e do meio em que vive, a soma do seu trabalho para quem sabe ler, é somente apresentar o próprio governo de sua pátria um pouco idealizado. Não admira que assim aconteça; esta ilusão é muito natural.


67. O que porém me parece estranhável e ridículo, é a pretensão de fundar, por outras partes, um estado de direito mais ou menos adequado ao tipo inglês, onde quer que se aplique a teoria respectiva.


68. E, o que mais espanta, semelhante ideia tem sido rebelde à voz da experiência. Ela viaja há muitos anos; ela tem pois uma história, que se pode concisamente narrar.


69. Ao rebentar a Revolução Francesa, os pedaços conhecidos da Constitutional Law eram tidos na conta de verdades políticas perfeitas; as quais, entretanto, mal puderam pouco tempo servir de barreira à tremenda irrupção dos interesses sociais. Como barreiras doutrinárias, foram logo postas de lado, para abrir caminho ao governo de Napoleão.


70. Com a queda do sublime déspota, quando a classe interessada da nova sociedade apossou-se da autoridade pública, volveu de pronto as vista para a doutrina tradicional. A ideia inglesa do governo, segundo a lei, foi substituída pela ideia diversa de um regime do Estado, segundo as deliberações camarárias. O constitucionalismo francês, que depressa adquiria no velho e novo mundo a importância de uma espécie de jus gentium, levantou a sua obra não sobre a base da responsabilidade do governo, conforme as leis do país, mas tendo por fundamento a responsabilidade dos ministros, que em geral não pode passar de uma fofa matéria de discussões estéreis.


71. Ora, foi precisamente a esta ordem de ideias que Benjamin Constant prestou o seu grande contingente de lógica sagaz, como também de romantismo próprio da época. É mister, quando hoje alguma vez se tem de falar desse nobre espírito, para proteger com seu nome uma ou outra teoria, é mister ser um pouco mais psicólogo, mais conhecedor da natureza humana.


72. Os franceses, que formaram o prefácio deste século, não eram difíceis de acomodar, em ponto de raciocínio. Neste mundo tudo se prende, tudo se relaciona. A sociedade que estremeceu de convicta ante O gênio do cristianismo, como o verbo supremo da ciência cristã, sem dúvida estava nas melhores condições de acolher os argumento do fino publicista, como a última expressão da política liberal.


73. Diz alguém que “o liberalismo e a poesia da Restauração existem na lembrança daqueles que os saborearam em seu tempo, como um desses belos sonhos da mocidade, nos quais, cheio de ilusão e de fervor, o homem se lança de olhos fechados à conquista do futuro”. Não é tudo.


74. Parece que o espírito humano tem se tornado mais sério e mais exigente. No decurso dos últimos cinquenta anos, não basta dizer que a humanidade deu um grande passo; releva confessar que o pensamento, a lógica mesma se revestiu de mais fortes armaduras. Aquilo que outrora podia parecer decisivo, convincente, irrespondível, hoje se mostra, em grande parte, quase frívolo e banal.


75. É o que se dá com a teoria constitucional de Benjamin Constant, no que toca às prerrogativas da realeza. Que acentos de convicção! Que lucidez! Que firmeza de princípios! Mas também que futilidade! Não se escreve em semelhante assunto coisa alguma de mais vivo, nem também de mais inútil.


76. Dizia o publicista: “Eu creio que a minha obra tem uma vantagem: ela demonstra que a liberdade pode existir completa sob uma monarquia constitucional”*. Infelizmente a vantagem não era das melhores. A obra “demonstra”, nada importa, se a coisa não é de demonstrar, porém de realizar, “que a liberdade pode existir completa”. Oh!... Galante! Desde que se entra nos domínios do possíveI, quem nos proíbe supor a perfeita harmonia dos contrários?


* Nota do Editor: Cf. Benjamin Constant, Escritos de política. Tradução de Eduardo Brandão. Edição, Introdução e Notas de Célia N. Galvão Quirino. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 198.


77. Ainda uma vez: a obra “demonstra que a liberdade pode existir completa sob uma monarquia constitucional”. Mal se contém o desejo de responder: obrigado! A liberdade existe de fato na monarquia inglesa, para ser observada e admirada. Como objeto de experiência, está livre da alçada de qualquer demonstração. O que porém, fora daí, se concebe, como podendo existir, já não é a liberdade real, que se observe neste ou naquele povo; é apenas a sua sombra, o seu nome, pois que se trata de uma liberdade generalizada, um simples conceito lógico, uma pura forma intelectual.


78. Ensinam os filósofos que uma coisa é impossível, quando envolve contradição, quando ela repugna a uma lei estabelecida. A insuficiência deste princípio abre caminho ao erro. Acontece que, por tal critério, os tesouros do possível são tanto mais profundos, quanto mais curto é o diâmetro da nossa inteligência.


79. A falta de contradição, que se descobre em um objeto, nasce muitas vezes de que não se tem dele perfeito conhecimento. Quanto menos se conhece a natureza das coisas, tanto mais facilmente se concebe que elas possam ser de qualquer maneira. Assim esta frase bem vulgar: “Para Deus não há impossível", que equivale a dizer: “Para Deus não há lei; para Deus não há ordem”, fórmula suprema da ignorância humana. À proporção que as ciências caminham, e as coisas se coordenam, diminui sensivelmente o império absoluto da possibilidade.


80. Um exemplo: o homem sem cultura crê piamente que é possível a queda das estrelas sobre o nosso planeta quando o sábio competente tem motivos para rir-se de semelhante ilusão. Outro exemplo: eu que traço estas linhas, não acho dificuldade alguma em admitir que a Terra possa ter o décuplo do seu tamanho e, contudo, ocupar no espaço a mesma posição. Mas isto seria possível? Minha ideia, perante a ciência, não importaria um disparate?


81. Ora pois; há um grande número de iguais juízos, que são outras tantas suposições gratuitas de penetrar no fundo da natureza, e nesta intimidade conhecer-lhe todos os movimentos. Não se atina um só instante que o que nós concebemos, como podendo ou não podendo ser, traz no íntimo talvez uma contradição invencível.


82. Destarte aqueles que acham possível entre nós a realização do regime parlamentar inglês, estão bem certos de que a sua ideia nada encerra de contraditório? Podem assegurar que semelhante pretensão não é inteiramente oposta à natureza dos dois objetos que se querem conciliar? Em uma palavra: esta possibilidade não estará no caso de muitas outras, filhas somente das noções incompletas que se têm a respeito? Eis tudo.


83. Pelo menos é incontestável que as cópias tiradas do governo da Inglaterra, para servir-me de uma comparação baixa, mas expressiva, são mata-borrões, onde se podem ler os caracteres do modelo, porém todos às avessas. O que faz a consistência desse governo, seu gradual crescimento por séculos de provanças, tudo falta para dar vida às criações teóricas.


84. É o que nos diz Gneist:


Diese gesetzliche Regelung beginnt mit der Magna Charta, schreitet mit jedem Jahrhundert weiter, unterwirft im 16. und 17.Jahrhundert auch die Kirche den Normen und Schranken der Landesgesetzgebung und bildet im 18. und 19. Jahrhundert das specializirteste Verwaltungsrecht in der europaeichen Welt, welches die constitutionellen Theorien standhaft ignorirt haben.*


* Nota do Editor: Tradução livre: “Esta regulamentação legal começa com a Magna Carta, e avança de maneira gradativa a cada século: nos séculos XVI e XVII também submete a Igreja às normas e limitações da legislação estatal, e nos séculos XVIII e XIX forma o direito administrativo mais especializado do mundo europeu, fato este que as teorias constitucionais em geral têm ignorado”. Cf. R. Gneist, Verwaltung Justiz Rechtsweg Staatsverwaltung und…, p. 3-4. Berlin, 1869; texto disponível em: https://books.google.com.br/books?id=knVEAAAAcAAJ&pg=PA3&hl=pt-BR&source=gbs_toc_r&cad=4#v=onepage&q&f=false


85. Mas é tempo de entrar na apreciação das obras mencionadas na frente deste escrito.


III


86. Logo em princípio: o livro do Sr. Zacharias é curioso e digno de reflexão. Bem o podemos considerar um grande motivo de desesperação para o nosso país.


87. Não conheço uma prova mais cabal da nossa esterilidade. O autor é realmente, como dizem, um talento de primeira ordem, uma estrela de primeira grandeza. Todavia, depois de muito afeito aos negócios políticos, depois de dez anos de magistério, depois de exercitado nas práticas do governo representativo, sem dúvida com uma grande provisão de leitura, aos cinquenta anos de idade, veio enfim oferecer-nos como fruto de seu talento e de sua ciência, o pequeno livro sobre o poder moderador! Livro sem seiva, pálido, inanido de ideias, através do qual não corre uma só veia daquele puro sangue, que distingue a raça dos deuses, os heróis do pensamento.


88. Isto é desanimador. Com efeito, se a política, entre nós é capaz de absorver todas as aspirações e pôr a seu serviço todos os grandes talentos, parece que em compensação devíamos ter, nesta ordem de ideias, os espíritos mais largos, os mais fortes pensadores. Tal porém não acontece. As eminências do Estado não se mostram bem distintas; as cabeças dirigentes mal se elevam acima do comum.


89. E creio que não posso oferecer, no caso, exemplo mais tocante do que o livro que tem por título Da natureza e limites do poder moderador *. É certo que o autor não se propôs vazar em tão pequeno molde todas as riquezas de sua inteligência, e haveria iniquidade, apresso-me em dizê-Io, da parte de quem quisesse ver nesse escrito a produção mais vigorosa, de que o mesmo autor é capaz.


* Nota do Editor: texto disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/185586


90. Mas é igualmente exato que quando se escreve da abundância da alma, com a firmeza das convicções, qualquer que seja o assunto, bem como a extensão que se lhe dá, um espírito profundo sempre deixa alguns sinais da sua passagem. Nem se oponha que aquilo é um ensaio. Nada importa. Pelo tamanho de uma só pena se pode avaliar o tamanho da ave, que a deixou cair.


91. Mesmo voando rente com a terra, é possíveI mostrar que se tem asas de águia. Não há pois demasiada exigência em querer encontrar mais força e mais largueza mental no escritor brasileiro.


92. Escritor! é dizer muito. O Sr. Zacharias não pertence a esta classe. Pode ser considerado um distinto orador parlamentar, um notável debater, como dizem os ingleses; mas não é um escritor. O mister de escrever pode ter para ele todos os atributos de uma função, elevar-se mesmo à altura de um nobre cargo de um homem politico. Não chega porém a ser uma arte, a mais difícil de todas as artes.


93. É verdade que, ainda neste ponto, o digno senador não se acha só. Tem a seu lado uma boa companhia de homens de Estado como ele, parlamentares como ele, advogados como ele, e como ele, enfim, maus escritores.


94. A política do Brasil, tem-se dito muitas vezes, gasta, abate, corrompe os caracteres. O que eu sei de melhor e de mais visível, é que ela estraga e nulifica as inteligências. Lá em cima, todos os esforços do talento, como talento, querem dizer: chicana, sofisma, impertinência. E tudo isto se exprime por uma só palavra: esterilidade.


95. O Sr. Zacharias, na segunda edição de sua obra, incorporou ao trabalho primitivo, sem razão plausível, alguns discursos proferidos na câmara temporária. Foi uma ideia de mau gosto, que só serviu para pôr em maior relevo a tibieza do escritor.


96. Ninguém ignora que um discurso não é feito para ser lido. Entretanto, os pedaços oratórios intercalados no volume são mais legíveis do que todo o escrito. Há neles uma certa viveza, que interessa; e, o que é bem notável, alguma coisa de transparente, que deixa ver as qualidades do homem, de um modo mais definido, do que nos estirões escritos de supostos raciocínios.


97. Dizer que o autor é do número daqueles que escrevem como falam, seria dizer que escreve muito mal; e, todavia, fala melhor do que escreve.


98. Não obstante, importa reconhecer que o livro referido, se por si só não constitui, marca ao menos uma fase na marcha lenta e difícil de nossas ideias governamentais. Provocando a contradição, deu lugar à luta, e pela luta, à descoberta da fofa liça em que pisam os combatentes de ambos os lados. Isto é pouco? Pois é tudo.


99. Não ignoro que a crítica moderna tem o dever de chegar até aos limites da psicologia. Não basta dar a conhecer o autor; é preciso ainda conhecer o homem. Porém creio que deixar-me-ão pôr de parte esse trabalho. Ele seria mesmo pouco instrutivo. Basta-me saber que o Sr. Zacharias é um político honesto. A mobilidade do seu espírito parece às vezes comprometer a firmeza do seu caráter, que aliás é digno de respeito.


100. Um escritor francês, falando de Royer-Collard, diz que o grande orador era um homem de fortes convicções, mas na frente dessas convicções se achava a persuasão de sua própria superioridade. Tais palavras podiam ser inteiramente aplicáveis ao nosso estadista, se a igual persuasão ele juntasse uma semelhante robustez e gravidade intelectual.


101. A questão que o nobre conselheiro propôs-se resolver, é a da responsabilidade ministerial pelos atos do poder moderador. Depois de algumas palavras que têm por fim fazer conhecido o estado dela, o primeiro ponto de discussão é este: O que é o poder moderador? Tal se inscreve o parágrafo inicial da matéria.


102. Parece-me evidente que, em face de semelhante epígrafe, não há quem deixe de esperar uma apreciação em regra. O leitor menos exigente presume logo que ali se lhe vai abrir a grande porta, que conduz ao interior da questão. Isto mesmo é confirmado pelo próprio título da obra.


103. Pois bem, vejamos. Que é o poder moderador? Para responder, o Sr. Zacharias começa por citar os arts. 98 e 99 da Constituição. Refere em seguida umas palavras de Guizot, e faz notar a bem conhecida inspiração, que o nosso legislador constituinte recebeu de Benjamin Constant, não somente nas ideias, como até nas próprias palavras. E sem demorar-se em coisa alguma, se limita a mencionar o art. 101 e seus parágrafos. Feito isto, assim se exprime: “Conhecida a natureza do poder moderador, ou o complexo de atribuições que o constituem, resta averiguar…”.


104. Eis aí o que não me parece desculpável. O publicista não viu que, sem querer talvez, estava zombando dos seus leitores.


105. Se isso que lhe apraz chamar natureza do poder moderador, está contido unicamente naqueles artigos citados, pudéramos responder-lhe: obrigadíssimo! Todos sabemos que esse poder, com as suas atribuições, se acha definido na Constituição. Questionar sobre o que ele seja, importa justamente saber o que seja essa coisa de que tratam os arts. 98 e 101. Não é um apelo que se faz à memória, é um apelo que se faz à razão.


106. Conhecer a natureza de tal poder não é o mesmo que conhecer o que dizem os referidos artigos.


107. Em uma palavra, se o presente assunto merecesse entrar no quadro de uma ciência, o problema a resolver seria este: dado o poder moderador, como ele se acha definido nos arts. 98 e 101 da Constituição, mostrar qual é a sua natureza. Tanto basta. para compreender que o Sr. Zacharias deixou-se cair no mais estranho idem per idem. Não é tudo.


108. Mas antes de prosseguir, julgo precisa uma observação. As palavras de Guizot, citadas pelo autor, em apoio da opinião que faz de Benjamin Constant o nosso inspirador, têm às vezes servido para outros misteres. Não falta quem de contínuo as relembre, no sentido de provar a sabedoria da Carta brasileira, reconhecida por um grande homem.


109. Há porém completo engano. Em primeiro lugar convinha não esquecer que Guizot se exprimia daquele modo, em uma época, se assim posso dizer, de profunda fé constitucional. Era na força do período fetichista de cega adoração votada às páginas da Charte… A monarquia restaurada não duvidava do seu futuro. O constitucionalismo francês, depois de 1815, não tinha ainda recebido dos fatos o primeiro desmentido.


110. Que lances de intuição penetrante podiam ter espíritos abafados naquela atmosfera de fórmulas e teorias abstratas? Por outro lado, a nossa Constituição contava apenas cinco anos de vida. Era então que se poderia formar a respeito do seu mérito um juízo competente, e que ainda hoje sirva de guia?


111. Além disto, nas próprias frases de Guizot há um equívoco notável. Ele diz que a ideia de Benjamin Constant, quanto ao poder neutro, passou rapidamente dos livros aos fatos, por isso que no Brasil D. Pedro I fizera dela a base do seu trono.


112. Mas desta vez o filósofo andou pouco acertado. Essa passagem dos livros aos fatos é uma perfeita ilusão. A simples cópia de um princípio teórico em um artigo de Constituição, não quer dizer que se tenha realizado ideia alguma. Isto é apenas passar de um livro para outro livro, sem que deixe de ficar em estado de pura teoria. Quer na obra de Constant, quer na do rei constituinte a questão existe ainda para se resolver.


113. E justamente no empenho de resolvê-la é que têm aparecido publicistas, como os Srs. Zacharias, Uruguai e Braz, a dar testemunho, não só do pouco valor da sua ciência, como também do anacronismo da questão.


114. É para ver o sério inalterável, com que o Dr. Braz escreveu um grosso volume de 597 páginas sobre este magno assunto: o poder moderador! Não conheço abundância mais estéril. O visconde do Uruguai, que deu entrada à controvérsia no seu Ensaio sobre o direito administrativo*, não é menos interessante pelo tom decisivo e austero, com que pareceu querer, por uma vez, fechar o debate.


* Nota do Editor: Cf. Paulino José Soares de Sousa (Visconde do Uruguai; sobre o personagem histórico, ver José Murilo de Carvalho; texto disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5506887/mod_resource/content/1/visconde%20do%20uruguai_introdução_josé%20murilo%20de%20carvalho.pdf), Ensaio sobre o direito administrativo, 1862; texto disponível em: https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/346


115. O nobre visconde tinha os defeitos próprios de um legista: dogmatismo, atitude magistral, e pouca ambição de descer ao fundo. Todavia, em relação aos dois outros autores, o visconde de Uruguai tinha um mérito de mais: escrevia melhor que qualquer deles. Não obstante a frieza do direito e exegese constitucional, facilmente se nota que o seu espírito era mais afeiçoado às coisas literárias. Há períodos mais fluidos, há mesmo mais vigor em sua maneira de escrever. Digo sua maneira, porque, com tudo isso, haveria exageração em falar do seu estilo.


116. Quanto porém ao Dr. Braz encarado como escritor, vacilo sobre o que deva dizer. O ilustre finado era uma dessas inteligências médias, que, se sentindo incapazes de aguentar o peso do século, entregam-se a uma espécie de ascetismo científico, onde aliás não ficam de todo esquecidas.


117. O Dr. Braz era um homem convencido e sincero em suas convicções. Mas aborrecia o progresso e comprazia-se nas sombras. Escrevendo ou falando, na imprensa ou na cadeira, que honradamente exercia, alguma coisa o incomodava: como que uma réstia de sol invisível vinha sempre bater-lhe na fronte. Era o ideal dos tempos modernos, que ele não compreendia, nem julgava possível que alguém compreendesse.


118. O erudito lente da Faculdade de Direito do Recife não podia ser o que se chama um escritor. Tinha a fibra literária pouco sensível, para render culto aos segredos e beleza da arte de escrever. Seus trabalhos não se recomendam por nenhum dos caracteres que têm as obras duradouras. Todos eles são hoje quase ilegíveis. No livro porém consagrado à questão que nos ocupa, e que é talvez a obra mais característica do seu talento, devo confessar que existem páginas bem aproveitáveis.


119. Já notei que o Sr. Conselheiro Zacharias, parecendo querer discutir a matéria do seu livro, se não como filósofo, ao menos como publicista, para dizer-nos o que é o poder moderador, se tinha limitado a pouco mais do que nada.


120. O Dr. Braz como que tentou suprir as lacunas, e caiu no extremo oposto. Com o fim de provar que o referido poder é um produto racional, deduzido da natureza do governo, não duvidou partir de bem longe. Quis derivar a ignorância da sua fonte mais elevada.


121. Quanto a mim, creio que a coisa pode ser discutida de um modo muito mais simples. Quando se diz que o poder moderador foi um fruto da razão e da lógica, é mister não esquecer que esta razão e esta lógica pertenciam a certos homens, e estes homens a uma certa época. Em outros termos, a teoria em questão não pode ser considerada à parte do espírito que a concebeu, nem do meio social, em que ela se produziu. As ideias também têm a sua biografia. O que se acostuma às vezes chamar a força da lógica, é apenas a necessidade dos tempos.


122. Os criadores e primeiros apóstolos da ideia do poder moderador eram homens que tinham visto a revolução mentir e faltar a todos os seus compromissos. No meio das mais duras decepções, houve mesmo um instante, em que Israel recordou-se do Egito; a sociedade francesa volveu os olhos para trás. E pouco a pouco as instituições foram parecendo menos odiosas. Todas as forças morais da nação começaram a reagir contra tudo que se havia feito, pensado e dito, depois de 1789.


123. A política de Napoleão, que não foi mais do que a revolução reduzida ao absurdo, trouxe ainda este mal incalculável: fez que os grandes anelos do tempo, não tendo um ponto de apoio no futuro, se aferrassem ao passado. Veio assim a necessidade de conciliar as tradições com as aspirações, porque, a despeito de tudo, o espírito moderno não permitia a repetição completa do Antigo Regime.


124. É então que a realeza vai tornar-se, por sua vez, um objeto de estudo, um assunto de ciência, e chega-se a concluir que a monarquia constitucional é quase a única forma de governo aplicável a um povo sensato. A ideia do poder neutro, tal como foi exposta por Benjamin Constant, nasceu sob a influência destes prejuízos e destas contradições.


125. Qual será, pois, a sua natureza?! Voltemos ao escrito do Sr. Zacharias. Já se sabe qual é a questão. Ele sustenta que os ministros, em todo caso, devem responder pelos atos do poder moderador. E esta opinião é acompanhada de argumentos e considerações, que sem dúvida hão de ter muita força na consciência do autor.


126. Deixo por instantes de lado a ordem natural do livro e vou colocar-me, se assim posso dizer, no coração do debate. Diz o Sr. Zacharias:


Todas as teses da Constituição relativas ao poder moderador são, como se vê, dominadas por aquela que solenemente declara a pessoa do imperador inviolável, sagrada, não sujeita a responsabilidade alguma*. Ora, diz o bom senso que declarar (em país livre) irresponsável uma pessoa, a quem se confiam tão transcendentes funções, implicaria grave absurdo, se a sua inviolabilidade não fosse protegida pela responsabilidade de funcionários, sem os quais não pudesse levar a efeito.**


* Nota do Editor: Cf. Constituição Política do Brasil (1824), Art. 99; texto disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm


** Nota do Editor: Cf. Zacharias de Góes e Vasconcellos, Da natureza e limites do poder moderador; 2ª ed. 1862, p. 21-22; texto disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/224211


127. Este pedaço é de uma fraqueza pueril. Além do argumento do bom senso, que prova de mais, que serve para tudo e para nada ao mesmo tempo, salta aos olhos a petição de princípio, formulada nesse raciocínio.


128. Ela não escapou à justa censura do visconde de Uruguai. Mas não é isto que admira. O Sr. Zacharias não está isento de cometer um paralogismo, como não estão as mais profundas cabeças. O importante é que o nosso publicista, respondendo ao seu contendor, e para provar que não tinha violado a lógica, estabeleceu de novo o argumento

censurado, porém, custa dizê-Io, tornando o erro ainda mais patente.


129. Aqui o temos. É uma espécie de sorites:


O primeiro princípio da monarquia representativa é a inviolabilidade do monarca. A inviolabilidade do monarca supõe que ele só pode fazer o bem e nunca o mal. O pressuposto de fazer o rei só o bem e não o mal é uma ficção do sistema representativo. Essa ficção legal da monarquia representativa implica necessariamente a ideia de serem os agentes do príncipe responsáveis pelo mal que apareça em qualquer ato da realeza.*


Basta, basta; aí vem a mesma petição de principio.


* Nota do Editor: Cf. Zacharias de Góes e Vasconcellos, Da natureza e limites do poder moderador, 2ª ed., 1862, p. 162; texto disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/224211


130. O que se questiona é, por certo, se a inviolabilidade do monarca brasileiro implica necessariamente a ideia de serem os seus agentes responsáveis pelo mal que apareça nos atos do poder moderador. Bem entendido: no caso de admitir-se que o mal possa aparecer, pois que para alguns isto mesmo constitui uma questão.


131. Em seguida diz ainda:


Agentes responsáveis na monarquia constitucional são essencialmente os ministros.*


* Nota do Editor: Idem, ibidem.


Novo paralogismo; porque se admitindo, sem contestação, que os ministros do Brasil são essencialmente agentes responsáveis pelos atos do poder executivo, quanto ao mais, é justamente o que está em questão.


132. Continua o publicista:


A Constituição do Império adota e consagra esses princípios cardeais do regime representativo. [6]


Nota 6: Da natureza e limites do poder moderador, pág. 162.


133. Mas esses princípios e essa adoção não formam precisamente o maior objeto do debate? Ainda o paralogismo; oh! em nome da lógica, é mister chamar o Sr. Zacharias à ordem!


134. Insisto neste terreno, que é fecundo de boas verdades. Uma coisa são os princípios feitos; outra coisa os princípios que se fazem; uma coisa as leis gerais estabelecidas; outra coisa as que se querem estabelecer. Quando surge uma questão particular, não há petição de princípio em procurar esclarecê-Ia, em face de premissas que se não contestam. Há porém questões que uma vez originadas comprometem os mesmos aparentes princípios; donde se diz que eles emanam.


135. Eu me explico.


136. É claro que, por exemplo, sendo posta em questão a mortalidade de Seth, desde que Seth é um homem, não haveria paralogismo em lembrar a proposição geral, que todos os homens são mortais. Porém a razão é que aqui se trata de uma lei sem contestação, de uma verdade que fatalmente se impõe.


137. O engano vem daí. Confrontando com estes e outros exemplos de uso comum argumentos mal seguros, como os do Sr. Zacharias, julga-se perfeito o que realmente está fora das regras de boa lógica. É preciso abrir mão das antigualhas da escola. Encaremos as coisas com mais interesse de saber o que elas encerram.


138. Vou tomar um exemplo, menos corriqueiro. Eu leio na história natural que todos os cães são ladradores. É uma verdade corrente, uma tese incontestada da ciência respectiva. Mas alguém vem dizer-me: eis aqui um cão que não ladra; o que significa: é falso que todos os cães sejam ladradores. Nesta conjuntura, a questão suscitada sobre o fato particular envolve o próprio fato generalizado. Tentar resolver um pelo outro é fútil e pueril. Releva, pois, antes de tudo, saber distinguir as opiniões mais ou menos correntes dos dados regulares da legítima indução.


139. Eu disse que uma coisa são os princípios feitos, e outra coisa os princípios que se fazem. Nada mais exato. Somente as verdades feitas, as leis verificadas podem servir de premissas, sem perigo de paralogismo. Desde que uma verdade não está firmada, ela não pode sustentar o peso de um raciocínio. Todo erro provém de prestar-se muitas vezes um caráter axiomático a meras máximas, regras, fórmulas estreitas, destituídas de valor científico.


140. Assim, quando o Sr. Zacharias diz que o pressuposto de fazer o rei sempre o bem, implica a ideia de ministros responsáveis, a ilusão é manifesta. Ele dá isto como um princípio indubitável, quando é apenas uma opinião, a sua própria opinião no assunto debatido. Concedo mesmo que seja uma máxima, uma regra geral do direito político. Ainda assim nada aproveita. A questão suscitada sobre os atos do poder moderador pressupõe que não se aceita a regra oposta.


141. Citar a máxima geral, a fim de resolver a questão particular, que a envolve, é perfeito paralogismo. Nem se diga que o mesmo deve acontecer a todos os argumentos da espécie; não. Eu nego, por exemplo, que este ou aquele animal tenha pulmões. Não se segue daí que, sendo ele um mamífero, eu conteste a lei, pela qual todos os mamíferos respiram por esses órgãos. Há um meio termo: posso ignorar que o animal em questão faça parte da classe.


142. Quem quer que diante do retrato de Ram Mohan Roy, o brâmane reformador, sustentasse que ele era um negro, não contestava por isso que os Aryas fossem brancos. Podia desconhecer a procedência do tipo. Eis por que a força probante do silogismo está na menor.


143. Mas veja-se agora a grande diferença. Quem nega que os ministros sejam responsáveis pelos atos do poder moderador, não ignora que estes atos pertencem à realeza. Seria até ridículo supô-lo. Entretanto, a controvérsia existe; qual é o seu objeto? Desde que se contesta que o poder moderador implique a responsabilidade ministerial, por isso mesmo tem-se contestado o valor da máxima invocada. Fazer dela uma base de argumentação é altamente censuráve!


144. Suponhamos que alguém diga: os americanos também tiveram o seu Adão. Será justo responder-lhe que tal não pode ser, porque a espécie humana é una? Fora isto resolver a questão com ela mesma. Neste gosto é o raciocínio do Sr. Zacharias.


145. Há quem sustente: os ministros no Brasil não são responsáveis pelos atos do poder moderador. Ele replica: não se pode admitir; porque os ministros nas monarquias constitucionais são agentes responsáveis de todos os atos da realeza!


146. É soberbo! Entretanto, bastava que o nosso publicista se lembrasse da teoria lógica das proposições contraditórias, para ver de pronto o seu erro.


147. Dizer que na monarquia brasileira, em face mesmo da Constituição, os ministros não respondem pelos atos do poder moderador, é contradizer que os ministros em geral, nas monarquias constitucionais, sejam responsáveis por todos os atos da realeza. A proposição contradita não pode pois valer-se de si mesma. O Sr. Zacharias que se mostra admirador das obras de Mill, parece que tiraria mais proveito, lendo o System of logic [John Stuart Mill, A system of logic, ratiocinative and inductive: being a connected view of the principles of evidence and the methods of scientific investigation, 1843] deste autor, do que lendo os livros de política.


148. Há um meio eficaz de conhecer o mérito real de certas obras: é banir o preconceito e não ter a mínima reserva. É o que eu faço. Acabei de mostrar que o Sr. Zacharias, mau grado seu, reincidiu no argumento vicioso pelo qual fora increpado. Terei sido exorbitante? Pois acho que fui omisso.


149. E prová-lo-ei, analisando ainda uma vez o pedaço já citado. Vale a pena demorar-nos nesta página do livro, porque, de algum modo, ela oferece o resumo das ideias do autor.


150. Diz o nosso publicista: “O primeiro princípio da monarquia representativa é a inviolabilidade do monarca”.


151. Devo supor no honrado conselheiro uma certa cultura filosófica. Não me eximo pois de chamá-lo para este lado. O Sr. Zacharias nos fala da monarquia representativa, como uma ideia geral, claramente definida. Ora, ele sabe, nem eu me incumbo de lembrar-lhe, como se formam as ideias gerais. Por outro lado nos afirma que a nossa Constituição adotou os princípios cardeais desse regime. Assim pois, na mente do publicista liberal, os autores da Carta brasileira já encontraram uma ciência acabada, um complexo de verdades universais, sobre cujos dados ergueram a sua obra.


152. Mas não nos iludamos; tratemos de dar a tudo isto o seu verdadeiro valor.


153. Deixarei primeiro notado que os modos de entender, subjetivos e pessoais, de qualquer autor não formam ciência alguma. No tempo em que se elaborou a nossa Constituição, só havia, além da Inglaterra, a França dos Bourbons, que facultava a observação do regime adotado. Ora, dois fatos únicos da espécie não podiam fornecer matéria generalizável. Isto é claro e incontroverso.


154. Note-se mais: o que a França tinha então de comum com a Inglaterra, não era um atributo de si mesma, um produto espontâneo de sua natureza, mas uma imitação do próprio modelo inglês. Menos possíveI se tornava a formação de uma ideia geral de monarquia representativa. O certo é que a noção, embora incompleta, do governo britânico era o que havia de positivo na mente dos publicistas. Deste modo, observando um simples fato particular, generalizaram-no e subiram com ele às alturas do absoluto. Esta ideia geral teria sido uma concepção científica? Não; foi uma concepção artística. A diferença é profunda, e merece ser apreciada.


155. O espírito humano é cheio de contrastes, outros diriam, de contradições. Nós temos a faculdade de construir as ideias gerais lentamente e como por degraus, depois de observar um certo número de coisas particulares, que apresentam qualidades semelhantes.


156. Ao lado desta faculdade, muito conhecida e exposta em nossas velhas filosofias, há uma outra não menos importante. É o poder, pelo qual, ante o primeiro objeto que de algum modo nos parece notável, abstraindo os caracteres acidentais, elevamo-lo de pronto à categoria de um exemplar perfeito.


157. Vê-se que são duas operações bem distintas; ou melhor, são duas tendências, em sentido quase oposto, que não chegam a destruir-se, mas somente a predominar uma sobre a outra. Há sempre um pouco de arte na ciência, como há sempre um pouco de ciência na arte. [7]


Nota 7: Esta ideia que me parece justa vai de encontro à opinião de um sábio atual. Heinrich Steinthal, de Berlim, diz terminantemente em um dos seus escritos do Zeitschrift für Völkerpsychologie und Sprachwissenschaft (tomo 6, pág. 325): “A ciência e a arte nunca se tocam, e não podem por isso estar jamais em contradição uma com a outra. Quando o pintor ou poeta nos apresenta uma paisagem, isto nada tem que ver com a geografia, com a geologia, com a botânica e a zoologia” [Nota do Editor: texto original disponível em: https://www.digi-hub.de/viewer/image/DE-11-001661082/337/]


Felizmente, o exemplo comprobatório, que aí propôs o ilustre alemão, é contra ele. Se um pintor ou poeta nos falar de coqueirais, nas margens do Reno, a geografia nada tem que ver com esse disparate? Se outro nos apresentar uma roseira florida de cravos, um parreiral frutificado de nozes, a botânica é a isto indiferente? Dir-se-nos-á, talvez, que estas coisas são inadmissíveis, porque repugnam à natureza. Certamente:-repugnam à natureza, isto é, ao conhecimento que dela temos; e este é sempre científico, em qualquer grau.


158. A faculdade de generalizar, que entra por força em todos os nossos trabalhos científicos, também exerce um grande papel em nossas criações artísticas. Aí reside o germe de um desvario, que não é raro aparecer. Os pensadores consideram verdades impessoais, objetivas, o que é muitas vezes um modo de perceber da razão individual, que se generaliza arbitrariamente.


159. Não contesto à inteligência humana o direito de ver as coisas e dar-lhes logo um valor típico, suprindo, de seu próprio fundo, as lacunas da realidade. Não lhe contesto o direito de traçar aos nossos olhos, não por exemplo a beleza em abstrato, nem a beleza por excelência, nem tampouco esta ou aquela beleza particular, mas a beleza em uma beleza, uma sorte de compromisso entre o real e o ideal.


160. É o direito do poeta. Não é porém o direito do sábio, não é esta a função da ciência. E aqui cheguei aonde queria. A monarquia representativa, de que tanto se nos fala, não é uma ideia geral, um produto regular de generalização. É simplesmente um tipo, e como tal, uma espécie também de compromisso entre a realidade do governo inglês e as tendências ideais dos publicistas.


161. Ainda se faz notar nas palavras do Sr. Zacharias um defeito capital. Depois de dizer que o primeiro princípio da monarquia representativa é a inviolabilidade do monarca, o honrado conselheiro afirma que este princípio supre outra coisa, e esta uma terceira, etc. Deixa portanto de ser um primeiro princípio. Foi um descuido pouco justificável.


IV


162. O historiador literário, já eu o disse uma vez, que chega a ocupar-se de produtos da atualidade, quer se estenda a todos os domínios da vida intelectual, quer se limite a uma contribuição para a história do espírito de um povo, nesta ou naquela forma do seu desenvolvimento, acha-se de ordinário diante das quatro seguintes ordens de fenômenos: obras vivas de autores vivos, obras mortas de autores mortos, obras mortas de autores vivos e obras vivas de autores mortos. [8]


Nota 8: Contra a Hipocrisia, nº 11, 1879, pág. 89.


163. Creio ter dito uma verdade. Mas essa posição não é exclusivamente destinada para o historiador literário. O crítico de qualquer gênero pode também achar-se em uma semelhante conjuntura.


164. Quando iniciei este trabalho, há cerca de doze anos*, já não existiam dois dos autores que me propusera analisar. Tempos depois desapareceu também o Sr. Zacharias. Hoje que volto a prosseguir no trabalho interrompido, não tenho diante de mim senão livros e autores da segunda categoria. Para que agora continuar nesse processo de dissecção crítica, praticada sobre cadáveres, cujo estudo já não traz grandes vantagens?


* Nota do Editor: a partir desta quarta parte, Tobias Barreto retoma sua pesquisa, então suscitada pela questão sobre o poder moderador, e que teve, segundo Sílvio Romero, suas partes iniciais publicadas em 1871 no jornal Contra a Hipocrisia.


165. Prefiro tomar outro caminho. O que aí ficou escrito, é mais que suficiente para dar a conhecer o valor dos três publicistas, isto é, que bem pouco valem. A questão que eles tentaram resolver, e que eu considerara, logo em princípio, indigna de ocupar a atenção dos espíritos elevados, não deixou de ser, com toda a sua frivolidade, o ponto central do pensamento político brasileiro.


166. Mas deve-se ponderar que nem sempre ele se agita com o mesmo grau de calor. O maior ou menor interesse que se lhe dedica, está de acordo com as exigências da época, sempre um resultado das chamadas situações políticas, por isso mesmo é que, parecendo adormecer nas quadras de governação liberal, ela se ergue de pronto, com a seriedade de um to be or not to be hamletiano, logo que os conservadores, segundo a velha metáfora, adaptada ao ponto de vista do cavalo e do cavaleiro, assumem as rédeas da administração.


167. Infelizmente porém, não obstante o muito que se tem gasto de papel e tinta para a solução do problema, ainda nada existe, que eu saiba, definitivamente assentado. Consequência naturalíssima dos princípios dirigentes daqueles que o suscitaram.


168. O liberalismo em geral, mas sobretudo o liberalismo brasileiro, encerra alguma coisa de análogo ao messianismo judeu, encarado pelo seu lado ínfimo e prosaico.


169. As esperanças messiânicas dos filhos de Israel, é fato sabido, mostravam-se tanto mais ardentes e indissipáveis, quanto menos prazenteira sorria-lhes a ventura. Logo que, porém, os negócios corriam à medida dos bons desejos, e o espírito comercial, inerente à raça semítica, sobrepujava por seus triunfos o espírito religioso, que dizem ser-lhe também inerente, então... adeus, Messias, adeus, esperanças e visões escatológicas. O reino de Deus na terra já não era uma necessidade.


170. De igual maneira o liberalismo entre nós, que não passa de uma escatologia política, só faz ouvir as suas promessas de melhoramento, os seus gritos proféticos de abalo e renovação social, quando apraz ao imperador arredá-Io dos conselhos da coroa e distribuir com o outro partido o pão da vida governativa. Fora disto, e quando no gozo do conchego régio, adeus liberdade, e bem assim todo o sistema de ilusões, que enfloram essa palavra.


171. Este fato, que é de intuição vulgar, e que está no domínio público, pois eu não faço mais do que referi-lo a meu modo, explica o motivo por que a questão do poder moderador permanece em um perene status causae et controversiae, completamente insolúvel, como resina na água, ou como a velha questão metafísica da união da alma e do corpo.


172. O espírito científico nada tem que ver com ela, que é um produto do espírito de partido, da coterie, da chicana oposicionista; e como tal está sempre aberta no jardim da retórica parlamentar.


173. Entretanto, e para ser justo, convém declarar que, se nesse estéril e inglório lutar pelas barbas do rei, existe algum lado sério, são os publicistas conservadores quem o representa. As outras vinte faces da questão, irrisórias ou frívolas pertencem aos homens da escola oposta.


174. Aqueles têm em seu favor, pelo menos a coerência do proceder, a lógica do caráter. Não admitem que se ponha limites, de qualquer natureza que sejam, à irresponsabilidade do seu monarca, do mesmo modo que um católico não os compreende traçados à infalibilidade do seu papa. Isto é ser tolo sem dúvida, mas também admiravelmente sincero em sua tolice. Os liberais porém é que no caso mais se assinalam pela falta de senso, pelo despropósito na sua doutrina.


175. Com efeito, há uma coisa pior do que escrever, como o Dr. Braz, um volume enorme cuja completa leitura é um ato de heroísmo não comum e onde todas as nove peças do poder moderador são desmontadas e analisadas com o mesmo religioso interesse e no mesmo estado de genuflexão, com que um teólogo desmonta e analisa as hipóstases divinas.


176. Sim, há uma coisa pior do que isso, é fazer, como o Sr. Zacharias, um livro acadêmico, onde a pobreza das ideias corre parelhas com a trivialidade da linguagem, no intuito de provar que o imperador não é o imperador, superior e preexistente a todos os poderes políticos, como fê-lo a Constituição, porém somente aquilo que o publicista liberal queria que ele fosse, isto é, um grande nada no estilo do protoconstitucionalismo britânico, um capitel suntuoso, mas também inofensivo, da coluna do Estado.


177. Quer de um, quer de outro lado, é inegável, a ciência não aufere o mínimo proveito; contudo está fora de qualquer dúvida séria que a posição do publicista conservador é, na questão suscitada, muito mais compreensível.


178. Entretanto, não se entenda que eu confiro ao Dr. Braz, na hierarquia dos talentos, um lugar acima do conselheiro Zacharias. Longe de mim semelhante ideia, não por que ela importasse uma grave injustiça, mas por que suporia de minha parte um trabalho de medida e comparação de inteligências, para o qual confesso que não tenho atitude.


179. Julgo os talentos pelos seus produtos; e produção por produção, confrontando-se uma com outra, tão fútil é a obra do ilustre lente da Faculdade do Recife, como a do ilustre senador, orador e homem de Estado.


180. O que descubro de desigual entre eles, não se exprime por um plus, mas por um minus. O Dr. Braz foi menos disparatado em cercar o seu monarca absoluto de uma guarda de honra de argumentos sérios e carrancudos, que aliás não deixam de infundir algum respeito, sobretudo pela velhice, do que foi o conselheiro Zacharias em pretender reduzir o imperador às proporções de uma figura ideal, do idealismo estéril de um espírito prosaico e acanhado, como era, digam lá o que disserem, o estadista liberal.


181. Mas deixemos enfim de lado esses autores e suas obras. Já é tarefa inglória combatê-Ios e refutá-Ios. A questão do poder moderador, como eles a compreenderam e trataram de resolver, não tem atrativos, porque falta-lhe o caráter científico. Para dar-lhe tal feição é mister tomar outro ponto de vista e dominar mais largo horizonte.


182. A questão de saber se há ou não responsabilidade ministerial pelos atos do poder moderador, prende-se logicamente à questão geral da responsabilidade dos ministros nas monarquias constitucionais.


183. Como esta porém se chame política, ou moral, ou particular, ou constitucional, se reduz enfim a uma simples responsabilidade parlamentar, pois que não tem outro sentido, senão o de colocar os ministros na inteira dependência do parlamento [9], o resultado é que a nossa questão se converte na seguinte: se temos ou não, se é ou não possível entre nós um governo parlamentar.


Nota 9: Johann Caspar von Bluntschli, Allgmeines Staatsrecht 2, pág. 160; Lorenz von Stein, Handbuch der Verwaltungslehre 1, pág. 93; Oswald de Kerchove de Denterghem, De la responsabilité des ministres dans le droit public belge, pág. 19; Lagemans, Der leer der ministeriële verantwoordelijkheid en hare toepassing in het Nederlandsche staatsregt: academische proeve, pág. 311.


184. Nestes termos, não sei se o problema é de mais fácil solução, porém ao certo se reveste de maior importância, assume feição histórica e torna-se por isso mais digno de ser estudado.


185. O parlamentarismo é o grande desvario, é o proton pseudos político do século XIX. Ele apresenta-se com ares de proceder diretamente da Inglaterra; mas importa observar que a língua inglesa não possui essa palavra. O inglês, bem como o americano, só tem para o seu governo o nome de constitutional government.


186. Entretanto, foi um perfeito sentimento da verdade, que motivou a criação da frase, o sentimento de uma distinção essencial entre a forma de monarquia limitada, saída da Revolução Francesa, que se pretende ter chegado na Bélgica à sua mais alta florescência, isto é, o constitucionalismo, por um lado, e por outro lado, a forma de governo da Inglaterra. [10]


Nota 10: Lothar Bucher, Der Parlamentarismus wie er ist, pág. 21.


187. Na literatura liberal de 1830 a 1848 em França, a antítese não se mostrou tão acentuada, que se fizessem precisas duas expressões; e, ainda em 1834, o admirável memorandum da corte de Petersburgo, aconselhando precaução diante do constitucionalismo franco-britânico, julgava ambos os sistemas essencialmente idênticos.


188. Mas não há tal identidade. O parlamentarismo é a última fase evolutiva do constitucionalismo na Inglaterra, ou antes a forma inglesa da monarquia constitucional. O parlamentarismo é um produto da história; o constitucionalismo um produto do entendimento, da faculdade de criar conceitos, que, não tendo base na experiência, são tão vazios e fúteis, como os produtos da imaginação. [11]


Nota 11: Foi Kant quem disse: “Ein Begriff, der eine Synthesis in sich faßt, ist für leer zu halten, und bezieht sich auf keinen Gegenstand, wenn diese Synthesis nicht zur Erfahrung gehört”.* O constitucionalimo, como em geral o compreendem os publicistas liberais, é uma dessas sínteses, que não pertencem ao mundo experimental.


* Nota do Editor: trata-se do conhecido postulado acerca da possibilidade das coisas: “Um conceito que inclua em si uma síntese há de ser considerado vazio e não referido a objeto algum, se essa síntese não pertence à experiência” (cf. Kant, Crítica da razão pura, A 220).


189. Os Estados monárquicos modernos, que adotaram o regime constitucional, são vítimas de uma ilusão lastimável, supondo-se capazes de pôr em prática um sistema de governo, perfeitamente adaptado à bitola inglesa.


190. Conta-se que uma vez La Réveillère-Lépeaux, um dos cinco diretores da França em 1797, falando a Talleyrand sobre a teofilantropia e as formas que convinha dar a este novo culto, disse-lhe o astuto político: “eu não tenho senão uma observação a fazer-vos: Jesus Cristo, para fundar ao sua religião, foi crucificado, e ressuscitou. Devereis praticar outro tanto”.


191. Eis aqui um caso análogo. Aos Estados, onde grassa morbidamente o diletantismo parlamentar, poder-se-ia também dizer: para chegar ao ponto em que a vemos, a Inglaterra houve mister de muitas lutas, e lutas seculares; teve uma longa e dolorosa educação política, decapitou um rei e derribou uma dinastia. Vós outros, que quereis imitá-Ia, deveríeis fazer a mesma coisa.


192. Mas isto é impossível. Cada povo tem a sua história, e cada história os seus fatores. Tampouco se encontram duas nações com o mesmo desenvolvimento, como dois indivíduos com a mesma cara. A identidade da forma de governo assemelha tanto entre si o destino dos Estados, como poderá por ventura identificar-se a sorte de dois homens pelo único fato de nascerem no mesmo dia, ou de vestirem pano da mesma peça.


193. O que disse Goethe da história da ciência, que era semelhante a uma grande fuga, na qual, uma após outra, se faz ouvir a voz dos povos, não se adapta com igual justeza à historia da política. Ali se compreende a repetição e continuação do tema comum; aqui porém a coisa é diversa: a um povo não é lícito repetir ou imitar, nem a si mesmo, sob pena de cair no baixo cômico, inerente a todas as caricaturas.


V


194. Não me considero encarregado de entoar um hino à Inglaterra por amor do seu governo. Nem os ingleses são para mim o que eram para um padre da Igreja na Idade Média: Angli, quasi angeli. Mas não resisto à tentação de relembrar aqui alguns pontos capitais da história política desse país, a fim de deixar melhor estabelecida a idiossincrasia do seu regime, a intransplantabilidade do seu sistema governamental. Vejamos pois.


195. O absolutismo dos tempos normandos tinha dissolvido toda a administração do Estado em um personal government. Guerra, polícia e justiça eram administradas por meio de comissioners. Para as finanças tinha-se formado no Exchequer um departamento burocrático. Só a Igreja pretendia uma certa independência por sua constituição corporativa e sua jurisdição separada.


196. Desde a Magna Carta (1215) voltam as formas e os princípios. O governo régio toma o caráter de um Permanent Council, externamente comparável a um conselho de ministros. Para os negócios mais importantes do Estado forma-se periodicamente um grande conselho do reino pela convocação temporária de prelados e vassalos da coroa.


197. Com Eduardo I (1277) começa entretanto o reforçamento gradual deste conselho por meio dos deputados dos condados e das cidades (gens de la commune), que acabam por constituir uma corporação especial.


198. Longo tempo a relação dos conselheiros do reino permaneceu vacilante. Concessão de subsídios, legislação, judicatura, voto consultivo nas medidas importantes do governo, são coisas que repousam confusamente, ao lado umas das outras, nos mais antigos parlamentos, mas se dividem e esclarecem no decurso do século XIV.


199. A estrutura interior não cessa de progredir. A força crescente dos parlamentos acha porém um contrapeso na força crescente da realeza por meio da Reforma. Ainda até ao fim do século XVII, o Privy Council é a sede de um governo independente, os ministros são nomeados pelo rei, sem atenção ao pessoal e às determinações do parlamento. É então que Parliament e Council mostram um tal ou qual movimento convulsivo. Por ocasião da queda dos Stuarts, o governo ainda está fora da influência parlamentar. Isto se torna visível, sobretudo, nos três seguintes momentos:


1. O rei nomeia os membros do Privy Council como corporação dirigente. Entretanto, no tempo dos Stuarts, não tomam mais parte na direção dos negócios todos os conselheiros; o governo forma antes um círculo estreito de ministros ativos de confiança, sem atender-se a que tenham ou não um lugar em qualquer das câmaras.


2. O governo regular do Estado é ainda independente das concessões e apoio do parlamento. Ainda não há budget; nenhuma participação, nenhuma cooperação, nenhum controlle enfim na aplicação dos dinheiros públicos.


3. A administração do Estado em seus detalhes ainda tem um largo campo de movimento livre na esfera dos negócios estrangeiros, da guerra e das finanças, bem como na esfera dos negócios internos e da Igreja. A este livre movimento corresponde por outro lado um largo domínio de queixas e acusações parlamentares contra os ministros.


200. Desde 1688 aparece mudada esta relação fundamental. O grave abuso de todas as prerrogativas régias trouxe a queda da casa reinante e a nova dinastia foi instalada como uma espécie de capitulação. A existência de um exército permanente fica na dependência da concessão anual do parlamento. A aplicação dos dinheiros públicos é limitada a títulos determinados por meio de cláusulas de apropriação.


201. Este novo direito de conceder despesas faz o parlamento tomar parte nos detalhes da administração interna. Mais forte porém que outro qualquer fato influi o abalo moral da realeza pela viva recordação da política dos Stuarts.


202. Deste modo o governo entra em uma relação de contínua dependência das deliberações parlamentares. Surge daí um dualismo de ação, que, sendo inconciliável com a unidade do poder supremo, acaba por transmitir o governo ao parlamento mesmo, concentrando toda a atividade política em um conselho parlamentar de ministros (Cabinet).


203. É no reinado de Guilherme III que começa a valer como princípio a união dos ministros com o parlamento. Todos eles são tirados dos membros da câmara alta, e em parte também da segunda câmara. Guilherme III ainda reserva para si a direção pessoal dos negócios estrangeiros, o que aliás não pôde ser mantido em razão da incapacidade dos seus sucessores.


204. Os vivos esforços de George III, para mudar esta ordem de coisas, vieram num tempo, em que a nação já estava muito adiantada no governo de si mesma. Esses esforços tiveram somente como consequência robustecer cada vez mais a autoridade do parlamento. Não é mais o querer pessoal do monarca, mas a vontade geral da grande corporação parlamentar, que exprime a vontade positiva do Estado, com alteração essencial dos três momentos acima indicados:


1. O rei nomeia os ministros, mas reconhecendo a necessidade de tomar em consideração a sua influência em ambas as câmaras. Esta consideração deixa-lhe apenas o direito de não aceitar algumas pessoas, que porventura lhe desagradem; e este veto é ainda limitado pelo fato de que a organização do gabinete, a distribuição das pastas ministeriais, é confiada a um estadista dirigente. Nos últimos tempos a rainha tem designado somente a pessoa do premier.


2. O governo do Estado em sua ação é dependente, ano por ano, da concessão parlamentar da lei sobre o exército, do orçamento das despesas e das imposições periódicas. Esta dependência tem se tornado tão restrita, que já há um século, diante de uma decisiva censura parlamentar, aos ministros só resta de fato um caminho a seguir, ou deixarem os seus lugares, ou por meio de uma dissolução apelarem para o voto da câmara dos comuns novamente eleita.


3. O movimento do governo está contido dentro de limites cada vez mais estreitos por meio da fixação do direito administrativo em múltiplos estatutos do parlamento, por meio da independência do governo das províncias, dos círculos e comunas para com o governo ministerial [12]. Esta fixação é o corretivo contra os abusos dos ministros em sua posição partidária.


Nota 12: As palavras grifadas servem para lembrar a enorme diferença do que se dá entre nós.


205. Desaparece por isso o grande domínio das velhas queixas contra irregularidades administrativas, que se levantavam nas câmaras, e conseguintemente também a acusação parlamentar dos membros do gabinete, com relação à administração interna do país, em cuja esfera o governo só entra numa medida muito limitada.


206. A responsabilidade jurídica dos ministros fica desta arte na retaguarda, tomando a frente a responsabilidade política, isto é, o reconhecimento de que eles, nas suas mais importantes medidas gerais, devem estar em harmonia com o parlamento, sem cujo concurso é praticamente impossível a direção dos negócios do Estado.


207. A chamada responsabilidade política é somente uma frase nova para designar a nova relação, segundo a qual não é mais o King in council, mas o King in parliament, que dirige o governo da Grã-Bretanha. [13]


Nota 13: Cf. R. Gneist, Verwaltung Justiz Rechtsweg Staatsverwaltung und…, p. 47. Berlin, 1869; texto disponível em: https://books.google.com.br/books?id=Qvk_AAAAYAAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false


208. Esta simples vista geral do mecanismo político da Inglaterra torna bem patente o caráter autóctone, intransmissível, inimitável do seu governo, assim como põe a descoberto a ridícula figura dos retóricos do dia, que estão constantemente a apelar por umas pretendidas normas parlamentares, como se fossem outros tantos princípios incontroversos, geralmente aceitos e praticados.


209. É mister que nos curemos desta mania. Karl Marx diz uma bela verdade, quando afirma que cada período histórico tem as suas próprias leis. Logo que a vida atravessa um dado período evolutivo, logo que passa de um estádio a outro, ela começa também a ser dirigida por leis diferentes. Os organismos sociais se distinguem entre si tão profundamente, como os organismos vegetais e animais. Um mesmo fenômeno está sujeito a leis inteiramente diversas em consequência da diversidade de estrutura dos organismos, da aberração dos seus órgãos em particular, da diferença de condições, enfim, em que eles funcionam. [14]


Nota 14: Das Kapital. Dritte vermehrte Auflage, 1883, págs. XV e XVII. [Nota do Editor: cf. Prefácio à Primeira Edição; disponível em: https://archive.org/details/daskapital04unkngoog/page/n12/mode/1up


210. O organismo social brasileiro não é o organismo social inglês. Esta proposição, que quase parece uma tolice por excesso de verdade, não é todavia insignificante para firmar a ideia de que o nosso regime político não pode modelar-se pelo regime britânico.


211. A íntima união atual do parlamento com todo o organismo administrativo é remontável à formação histórica, pela qual o grande conselho dos barões originariamente adquirira uma posição quádrupla:


1ª. como supremo tribunal de justiça;

2ª. como assembleia concessora do imposto;

3ª. como supremo conselho do reino;

4ª. como assembleia legislativa.


212. A posição de tribunal supremo de justiça ficou mais tarde reservada à câmara alta. Na segunda posição de concessora do imposto, a câmara baixa obteve o predomínio. A terceira e quarta funções ficaram pertencendo conjuntamente a ambas as casas.


213. Aí cogita-se tão pouco de uma abstrata separação de poder legislativo e executivo, que a atividade parlamentar abrange pelo contrário grande número de negócios que segundo as constituições do continente formam funções da administração propriamente dita, e até podem consumir a maior parte do trabalho de muita sessão do parlamento.


214. Que temos nós de análogo a tudo isto? A que precedentes pode remontar historicamente a nossa assembleia geral? Que representa ela? Que exprime ela? Não é absurdo responder: nada. Quando mesmo a expressão constitucional representantes da nação não fosse uma frase vã do doutrinarismo revolucionário, e a nação brasileira se fizesse realmente representar pela assembleia geral, pois que a nação é um todo variegado em suas opiniões, em seus interesses, em suas tendências, o resultado seria uma luta permanente, uma anarquia perpétua ou pelo menos de longuíssima duração entre os seus representantes, o que aliás nunca se deu, nem dar-se-ia jamais.


215. Na Inglaterra, depois de uma praxe quase bissecular, os diversos departamentos ministeriais estão na dependência das duas casas (of Lords e Commoners). As direções subordinadas ao parlamento, no que toca à legislação, às finanças e à política estrangeira, introduziram nas altas regiões administrativas uma certa vicissitude, correspondente às relações da maioria parlamentar; vicissitude, que entretanto se limita aos lugares de chefes departamentais, subsecretários políticos e outras funções semelhantes, ao todo, 34 lugares; e ainda mesmo adicionando cargos de corte e mais alguns empregos secundários, pode chegar, quando muito, a 60 demissões.


216. Confronte-se agora este minimum de mudança operada pela alternação do poder entre tories e whigs com a que se dá entre nós por ocasião de assumir o governo qualquer dos partidos dominantes.


217. Com um exército de funcionários de todos os tamanhos, que sobe a mais de 50.000, cinco vezes maior que o seu exército armado, o Brasil está sujeito, como nenhum outro Estado, às mutações repentinas de seu pessoal administrativo. Nada porém é menos adequado à índole do governo parlamentar, não como o delineia a fantasia dos tolos, mas como o dá a conhecer a história do país, onde ele se originou.


218. Em última instância: a questão do parlamentarismo, para servir-me dos termos da escola, não é uma questão de direito constitucional, mas de direito administrativo. Só um estudo comparado do direito administrativo inglês e brasileiro pode esclarecer a consciência política dos oradores liberais e gerar a convicção de que entre nós é de todo impossível um governo parlamentar.


VI


219. Não se suponha, entretanto, que o aparato governamental da Inglaterra é isento de vícios e defeitos, que o tornam em mais de um ponto pouco digno de ser admirado. São profundas é verdade as raízes que o sustentam no terreno da história; mas isto não impede que também concorram para mantê-lo a corrupção e a imoralidade.


220. Disse Lord Burghley: “A Inglaterra não cairá jamais, se não cair pelo seu parlamento”. O que faz a força, faz também a sua fraqueza. Nem há Estado, ao qual se aplique a tese de Strauss: a monarquia é um mistério, com tanta propriedade, como a Grã-Bretanha.


221. Com efeito: se é difícil explicar a existência das outras monarquias, que aliás empregam visivelmente todos os meios possíveis e impossíveis para se conservar, muito maior é a dificuldade que oferece o fenômeno da monarquia inglesa, com o seu nada fazer em prol de si mesma, deixando-se ir à mercê da corrente, que de manso a conduz, mas pode também de repente abrir-se para submergi-la.


222. A isto acresce a consagração de alguns costumes, pouco adequados ao senso moral da humanidade culta, que em outros países não são decerto impossíveis, mas não formam, como ali, um dos mais fortes apoios do governo.


223. Destarte a Inglaterra do século XVIII, quando mais brilhante se mostrou o seu parlamento, foi o país clássico da patronage e da connexion. No fundo da vida dos seus partidos repousavam intuições sociais, de caráter especial, que nem se podem repelir como de todo imorais, nem também transplantar do seu terreno natal: as ideias de uma sociedade aristocrática, onde era por si mesmo compreensível que todo Bedford, Temple, ou Granville, tinha nascido para a função de legislador.


224. As intuições partidárias da velha Inglaterra ainda não foram tão eloquentemente pintadas, como no escrito juvenil de Burke: Pensamentos sobre as causas do desgosto atual (1770). O escrito, dirigido contra o governo pessoal de George III, demonstra perfeitamente como a liberdade da nação só pode ser protegida diante do despotismo por duas grandes fortalezas: pelo poder que resulta do favor popular, e pelo que se funda sobre as relações pessoais e de família dos estadistas entre si (power arising from connexion). [15]


Nota 15: Treitschke, Historische und politische Aufsätze III, p. 460.


225. Este modo de pensar não nos é totalmente estranho. O afilhadismo e o parentesco também representam um grande papel na vida política do Brasil. Mas a ideia de criar um governo forte sobre a base da conexão parlamentar ainda não veio ao espírito, nem mesmo dos mais cínicos de nossos homens de Estado.


226. Já se vê que não é somente o lado bom, mas também o lado mau do governo inglês, igualmente indispensável para a conservação e harmonia do todo, que não pode ser transmitido a outro qualquer país.


227. Mas não é isto que nos importa; nem convém gastar mais tempo em inúteis confrontos da história política da Inglaterra com a nossa própria história. O ponto a liquidar, uma vez por todas, é a impossibilidade de um verdadeiro regime parlamentar entre nós.


228. Já sabemos o que é, e em que consiste o parlamentarismo inglês, como ele atualmente se oferece à observação dos publicistas. O governo é ali, no rigoroso sentido da palavra, um governo de partido, a maioria parlamentar um partido de governo, que se reúne na sala das sessões por detrás dos seus chefes, os ministros, ao passo que os adversários tomam assento nos bancos fronteiros no caráter de muito obediente oposição de Sua Majestade.


229. Como a rainha só tem uma influência secundária sobre a escolha dos ministros, também lhe fica somente uma parte de atividade muito limitada sobre a marcha da legislação e as medidas administrativas. Ela deve deixar os ministros governarem em seu bel-prazer, pois que não tem a força de demiti-los, quando bem lhe pareça, e de por outros em seu lugar. [16]


Nota 16: Entre nós são ainda tão incertas as ideias a tal respeito, que liberais parlamentaristas não têm duvidado formar comissões, para pedir ao imperador ou à regente a demissão de ministérios. Lastimável incoerência!


230. De continuação ou demissão do ministério só se trata regularmente por ocasião de novas eleições gerais, isto é, de sete em sete anos. Na época intermédia o ministério só pode cair, se a própria maioria enfastia-se dele, ou se dele se destacam partes que vão engrossar a oposição. Se em qualquer dos casos aparece a possibilidade de que o eleitorado ponha-se do lado do ministério, a rainha lhe concede, conforme as circunstâncias, a dissolução da câmara dos comuns e o apelo aos eleitores.


231. Tudo isto é muito simples e em quase todos os pontos aparentemente análogo ao que se dá na nossa e nas outras monarquias constitucionais, que se esforçam por copiar o modelo inglês.


232. Mas é somente aparência exterior. No íntimo do sistema as divergências são inúmeras.


233. Não deixa de causar uma certa admiração que os sectários do parlamentarismo, há tanto tempo, nunca tivessem querido traduzir a sua teoria na linguagem da jurisprudência. O princípio fixar-se-ia juridicamente com a maior simplicidade possível. Bastaria para isso um artigo constitucional, pouco mais ou menos nestes termos: Os ministros devem-se demitir, logo que a câmara dos deputados apresentar contra eles um voto de desconfiança. E ainda um segundo artigo complementar: O ministro, que for bastante obstinado para continuar a exercer as suas funções, a despeito desta censura, será demitido delas pelo supremo tribunal judiciário, mediante queixa da referida câmara.


234. Com um pequeno processo seria então a exigência parlamentar, como outra qualquer exigência de direito, prontamente realizada, sem incômodos para o país. Se a legislação inglesa possuísse uma lei igual, não há dúvida que também encontrar-se-iam cópias delas nas constituições do continente; mas nem uma, nem outras encerram semelhante disposição. [17]


Nota 17: Thudichum, Preussische Jahrbücher, Sieben und vierzigster Band, p. 548.


235. O defeito é comum, mas a desculpa não é a mesma. A Inglaterra que lutou durante séculos e acabou por submeter a realeza à disciplina do seu parlamento, na falta de Common Law ou de Statute Law, que determinem a demissão dos seus ministros, apela para a sua história, para os seus costumes feitos e consagrados. Não assim porém os outros países, como o nosso, onde o parlamentarismo, senão antes a sua caricatura, é de data bem recente, e por conseguinte as chamadas normas e práticas parlamentares, que são constantemente invocadas, ainda se acham em via de formação, ou ainda constituem objeto de controvérsia.


236. Mas dir-se-há que essas normas não são as próprias do país, que não as tem, porém as normas da Inglaterra. Não há maior contrassenso. O regime inglês será neste caso uma espécie de fonte subsidiária, a que devamos recorrer para suprir as lacunas da nossa constituição. Mas, valha-nos Deus! Que preceito constitucional ou mesmo legal nos impôs a obrigação de haurirmos nessa fonte? Absolutamente nenhum.


237. O parlamentarismo pois, onde quer que se ensaie fora do seu próprio terreno, além de ser uma aberração histórica, é ainda uma aberração lógica; repousa sobre um falso pressuposto; é uma perene petição de principio, visto que dá como provado e admitido justamente aquilo que se questiona.


238. Um traço diferencial bem característico. Na Inglaterra, desde o Bill of Rights, a conservação de um exército permanente em tempo de paz é considerada como uma ilegalidade. O parlamento concede anualmente à Coroa uma dispensa deste preceito legal por meio do Mutiny Act; de modo que, se no fim do ano a concessão não é renovada, não existe mais laço de obediência militar entre rei, oficial e soldado; estes últimos devem logo abandonar o exército, se não querem ser tidos em conta de revoltosos.


239. Mesmo assim o temor de uma força armada permanente não desapareceu de todo, e a nobreza pôde conseguir que por meio de uma ordem régia de 1711 os postos, desde corneta até primeiro lugar-tenente, fossem declarados objetos de compra, e como tais reservados para as classes poderosas.


240. Além disto, a nobility e a gentry acham-se na posse da força militar na milícia dos condados e nos corpos de voluntários; duas lastimáveis organizações, sem dúvida, mas, segundo a opinião inglesa por si sós suficientes para em caso de necessidade, como exército do parlamento, opor barreira ao exército régio.


241. Posto que desde a guerra da Crimeia de 1855 a impopularidade da força armada tenha diminuído, todavia ela ainda se conserva e conservar-se-há perfeitamente viva, pela simples razão de que, na mente do inglês, soldado e assalariado, que se tira das mais baixas e míseras classes da sociedade, são conceitos equivalentes.


242. A teoria inglesa da perniciosidade da soldadesca foi posta em circulação por Montesquieu desde o meado do século XVIII. Mas veio a Revolução Francesa, e começaram então as experiências para fazer do exército permanente, que aliás não pode ser dispensado por nenhum Estado continental, uma instituição conciliável com a liberdade política.


243. As nações que posteriormente aceitaram os princípios da Revolução, aceitaram também as ideias francesas sobre o exército, assim como a criação da guarda nacional, que em parte nenhuma ainda deu resultados satisfatórios, a não ser o muito sangue, que em 48 e 71 se derramou em Paris.


244. Porém note-se agora a grande diferença. A impopularidade do soldado na Inglaterra é uma verdade prática, ao passo que na França é uma simples teoria, senão antes uma frase frívola da retórica liberal. A prova está em que, na opinião dos franceses mesmos, a palavra gloire é a primeira do seu dicionário; e essa gloria só tem origem militar.


245. Nos outros Estados, com poucas exceções, dá-se quase a mesma coisa. Bem ao em vez de ser impopular, a militança é uma das mais honrosas e almejadas profissões. No Brasil, por exemplo, a despeito mesmo do §11 do art. 15 da Constituição, que confere à assembleia geral a prerrogativa de fixar anualmente as forças de mar e terra, a ideia da possibilidade de serem uma vez negadas essas forças, e os próprios generais virem-se obrigados a pendurar as suas espadas, não aparece nem sequer em sonho; e a carreira militar é certamente a mais segura.


246. A consciência desta verdade tem podido suscitar entre os soldados um espírito de classe que não se encontra em outra parte; espírito, que já teria perturbado a nossa ordem pública, se em geral os brasileiros não tivessem uma propensão natural para epilogar comicamente, até as coisas mais trágicas deste mundo, porém que em todo caso é uma constante ameaça contra a liberdade política.


247. Mas isto será compatível com o regime parlamentar? É mister muita coragem para afirmá-Io. O parlamentarismo sempre supõe luta pacífica, ainda existente ou já decidida, entre a Coroa e os representantes da nação. Real ou fictícia, essa luta se dá também entre nós. Acontecendo porventura que a Coroa quisesse concentrar em si todos os poderes do Estado e anular a Constituição, qual seria a divisa do exército: parlamentar ou imperial?


248. Há bons motivos de crer que por-se-ia do lado do imperador. E com razão. Mas este não seria o maior mal. O grande perigo estaria em que o exército, depois de abraçar a causa do despotismo, talvez cedesse à ambição da ditadura; e o país não teria força para contê-Io. [18]


Nota 18: Quanto é incompatível com o governo parlamentar, que se pretende ser o verdadeiro governo livre, a existência de uma classe poderosa, que dispõe da força, cheia de justas e injustas pretensões, prova-o de sobra a célebre questão, ultimamente agitada na corte, que se decorou com o título de questão militar. O governo, desrespeitado por oficiais superiores, que presidiam as reuniões tumultuosas e ameaçavam a cada instante tomar a frente dos amotinados, e, como dizem alguns com certo prazer estúpido, prender o ministros e derrubar o ministério, viu-se obrigado a uma espécie de capitulação afrontosa, não somente para o partido governante, mas para a nação inteira.


Há quem pense que parlamentarnente, à vista do ocorrido, o ministério deveria ter-se retirado. Não opino assim. Que se retirasse por outro qualquer motivo, não contesto; mas parlamentarmente, não; pois num legítimo governo parlamentar essas coisas nunca se deram, nem se dão em tempo algum.


Entretanto, merece notar-se que a questão militar podia ter deixado no espírito dos estadistas, que nela tomaram parte, uma ideia bem aproveitável, a qual infelizmente passou despercebida. É que os militares ativos, ainda de patente superior, não podem ser senadores nem deputados: esta função confere-lhes um privilégio de foro inarmonizável com a disciplina do exército.


249. Ainda uma particularidade, que vem trazer nova luz à tese que sustento. Refiro-me à questão da interpelação parlamentar. É um dos pontos, em que o parlamento brasileiro, bem como o de alguns Estados da Europa, mais se distancia do protótipo britânico.


250. Realmente na Inglaterra as interpelações não são feitas por um modo tão rude, como em outros corpos legislativos, ainda que elas se limitem à questões de fato e sua resposta. Além disto, ali há sempre ocasião de discutir objetos de interesse, assuntos do dia, que não se prestam a moções sem sujeitá-Ios à forma estreita da interpelação. [19]


Nota 19: Oppenheim, Deutsches Staats-Wörterbuch VII, p. 713. [Nota do Editor: Heinrich Bernhard Oppenheim, Parlamentarische Geschäftsordnung. Deutsches Staats-Wörterbuch, vol. 7, p. 700-717; disponível em: https://books.googleusercontent.com/books/content?req=AKW5Qaepsh1PhEn0V3t4JWyxXQZJcN2Xlnrghw6jqITMddSO3O66I1ERX5CdihhCQC_QNKEuGs2DxgWHpe8TXCE9ih3ui0fxeXxxLye_L0lP39EwirxdHNGIDgcpz4XFCzY4pbaOG_hQ2KTplSFoJxCTVcAcDpLdvZ14XntF2jYQwMG56xBQbNBHFgEwJ-7SLaqB93HCNyDbC-Jfjim4s0vq7_PtDpr5sBAGd-8dUACQSe-Z478yJWBbCfzagzj0tgTCpoNUm6kfDkW1UAUH3wzV0ocl0QE7XQ


251. No Brasil, pelo contrário, a interpelação constitui o fundo da vida parlamentar. O deputado oposicionista, que não interpela o ministério quarenta vezes por sessão até sobre coisas fúteis, com que o parlamento nada tem que ver, não faz bonita figura.


252. E se é ridículo o papel dos interpelantes, que estão convencidos da sua missão providencial, quando chamam a contas o presidente do conselho por causa do mau procedimento de qualquer subdelegado da aldeia, não é menos cômica a atitude dos interpelados, que tomam ao sério, que julgam-se obrigados a responder, vírgula por vírgula, à importuna estolidez dos augustos tagarelas.


253. É a maior doença do parlamentarismo pátrio, que corrompe e esteriliza toda a nossa vida. política. A felicidade do Brasil quase que está na única dependência da extinção desse vício.


254. Pode-se dizer, sem hipérbole, que o nosso problema em matéria do governo não é constitucional, nem mesmo legal, mas simplesmente regimental. Todas as reformas, que

figuram no programa dos partidos, poderiam reduzir-se a uma só: a reforma do regimento interno da câmara dos deputados e do senado.


255. Não é uma ideia estranha. Na própria Inglaterra chegou-se a reconhecer a necessidade de uma reforma semelhante, tomando-se medidas, como diz Erskine May, para salvar a dignidade do parlamento, e arredar um mal político muito sério.


256. Mas no Brasil não haveria mister de uma proposta como a de Sir Stafford Northcote em 1880, ou a de Gladstone em 1882 para coibir as obstruções e outros abusos parlamentares [20]. Bastaria somente diminuir o tempo da verbiage. Desde que o deputado ou senador, para expor as suas ideias sobre qualquer assunto, não tivesse mais de meia hora, estava terminado o espetáculo teatral dos discursos festivos, em que os tenores parlamentares só se esforçam por dar o de peito e merecer o aplauso das galerias.


Nota 20: Obstrução, segundo define Gladston mesmo, é o esforço que faz uma minoria, ou alguns membros isolados, para resistirem à vontade predominante da casa por outro meio que não razões e argumentos. Diante desta definição é fácil de ver que as obstruções no nosso parlamento não são fenômeno excepcionais, porém fatos muito comuns. Cada deputado é um obstrutor, pois que nos discursos de todos eles os argumentos e razões só brilham pela ausência.


257. Dir-se-á talvez que isto repugna à índole do parlamento, que é, segundo a própria palavra o indica, uma instituição para se falar. Não há dúvida; mas parece que o desenvolvimento histórico desse instituto já chegou ao ponto de, quase por uma derivação semelhante à de lucus a non lucendo, o melhor dos parlamentos ser justamente aquele em que pouco se fale. Pelo menos, fora da Inglaterra, é este o ideal, cuja realização traria os mais preciosos proventos.


258. Convençamo-nos enfim: há exemplos de grandes oradores parlamentares, que foram ao mesmo tempo grandes estadistas; mas esta não é a regra.


259. Que o predicado do fluxo de palavras, diz Julius Fröbel, quer a serviço do governo, quer a serviço da oposição, seja uma prova de alto talento político, é coisa que se opõe à aliança normal das propriedades do caráter humano em um indivíduo.


260. No orador parlamentar também assenta o que, segundo a autoridade do doutor Fausto, é aplicável ao orador sagrado, e tanto de um, como de outro, pode-se dizer:


Such’ Er den redlichen Gewinn!

Sei Er kein schellenlauter Tor!

Es trägt Verstand und rechter Sinn

Mit wenig Kunst sich selber vor.*


* Nota do Editor: Goethe, Fausto, uma tragédia, Primeira Parte, §550.


261. Em um dos seus escritos políticos narra Émile Olivier que uma vez estando no parlamento ao lado de um amigo e correligionário, quis retirar-se, mas este lhe pediu que se demorasse um pouco mais. Disse ele: “Oh! demora-te, nunca falei na minha vida tão bonito, como hoje”.


262. O que se deve pensar, pergunta Fröbel, do estado político de uma nação, na qual um dito de tal natureza não é tido por uma prova de loucura?


263. E o que pensaria de nós outros brasileiros o ilustre publicista alemão, pergunto eu por minha vez, se chegasse a observar que os nossos oradores parlamentares são todos da têmpera do amigo de Olivier? Julgaria por certo que somos uma nação de arlequins; e o seu juízo não seria errôneo.


FIM